quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Conheça as normas para contratação de estagiários

A legislação do estagiário visa principalmente à formação do estudante, propiciando a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, possibilitando que o mercado de trabalho venha a ter uma mão de obra qualificada. Neste Comentário, vamos analisar as normas para a contratação de estagiários pela empresa, bem como as responsabilidades das instituições de ensino, além de questões no âmbito da fiscalização.
1. ESTÁGIO O estágio é definido como um ato educativo supervisionado, em ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar para a profissão pessoas que estejam frequentando o ensino regular. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
1.1. ATIVIDADES DE EXTENSÃO As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. • Atividades de extensão – são direcionadas a questões relevantes da sociedade. Têm caráter educativo, cultural, artístico, cientifico e/ou tecnológico que envolvem alunos e docentes, sendo desenvolvidas junto a comunidade. • Atividades de monitorias – são constituídas pela participação dos alunos na execução de projetos de ensino e na vida acadêmica. • Atividades de iniciação científica – são aquelas que se destinam à inserção do estudante em atividade de pesquisa científica e tecnológica.
2. ESTÁGIO CURRICULAR O estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
2.1. O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino, pois a esta cabe um papel importante na aprovação do plano de atividades do estudante em ambiente de trabalho.
2.2. MODALIDADES De acordo com a legislação, o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. • Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. • Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
2.3. ACOMPANHAMENTO DE PROFESSOR ORIENTADOR E SUPERVISOR DO ESTÁGIO O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação final. O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário. Além da instituição de ensino, os estabelecimentos que ofertarem vagas deverão disponibilizar um empregado para acompanhar o estagiário, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientá-lo e supervisioná-lo, certificando-se de que a contratação ocorra de forma adequada. O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.
2.4. CONVÊNIO É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as suas condições. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio.
2.5. DURAÇÃO A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
2.6. LOCAL DO ESTÁGIO O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
3. QUEM PODE SER ESTAGIÁRIO Poderão ser estagiários os alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de: a) educação superior – que tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento; b) educação profissional – é aquela que se intera aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia; c) ensino médio – é a etapa final da educação básica, com duração mínima de 3 anos; d) educação especial – modalidade de educação escolar para educandos com necessidades educacionais especiais, em todos os níveis educacionais; e e) anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos – são os equivalentes ao período do 5º (quinto) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental regular.
3.1. ESTUDANTES ESTRANGEIROS Os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades.
3.2. GESTANTE Não há nenhum empecilho da estudante gestante estagiar. Como todo programa de estágio, a estagiária gestante também se sujeita às regras da Lei 11.788/2008.
4. QUEM PODE CONTRATAR Poderão oferecer estágios as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também estarão aptos a receber estagiários os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional. As pessoas físicas e jurídicas que oferecem os estágios são conhecidas como partes concedentes.
4.1. OBRIGAÇÕES As pessoas físicas e jurídicas que oferecerem estágio devem observar as seguintes obrigações: – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente; – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
5. INSTITUIÇÕES DE ENSINO As instituições de ensino, obedecendo os seus projetos pedagógicos, devem zelar para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sociocultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.
5.1. OBRIGAÇÕES São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
6. AGENTES DE INTEGRAÇÃO As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração públicos e privados. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação. Os agentes de integração são entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e empresas.
6.1. FINALIDADE DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: – identificar oportunidades de estágio; – ajustar suas condições de realização; – fazer o acompanhamento administrativo; – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; – cadastrar os estudantes.
6.1.1. Penalidade Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, e se indicarem estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
6.2. COBRANÇA DE TAXA É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração.
7. LIMITE PARA CONTRATAÇÃO Para impedir a utilização de estagiários como mão de obra permanente, foi definido o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio, devendo ser atendidas as seguintes proporções: – de 1 a 5 empregados = 1 estagiário; – de 6 a 10 empregados = até 2 estagiários; – de 11 a 25 empregados = até 5 estagiários; – acima de 25 empregados = até 20% de estagiários. Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
7.1. VÁRIAS FILIAIS E ESTABELECIMENTOS Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos no subitem anterior serão aplicados a cada um deles.
7.2. ESTÁGIOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL A limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal da empresa concedente não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
7.3. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
8. JORNADA DE ATIVIDADE DO ESTAGIÁRIO A jornada de atividade do estagiário deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante ou assistente legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades escolares observando a duração máxima prevista na lei.
8.1. DURAÇÃO MÁXIMA A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar: – 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; – 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; – 40 horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
8.2. CONCESSÃO DE DESCANSOS Apesar de não ter previsão expressa na legislação e considerando que ao estagiário deve ser aplicada a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, as partes devem regular a questão de comum acordo, fazendo constar no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse sentido, deve ser observado um período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.
8.3. DIAS DE PROVA Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, para garantir o bom desempenho do estudante. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
8.4. PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio poderá ser estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
9. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO Não é necessária a anotação do estágio curricular na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social do estagiário, uma vez que o estágio é obrigatoriamente celebrado mediante a efetivação do Termo de Compromisso entre o estagiário, a parte concedente e a instituição de ensino, sendo este documento necessário para comprovar a inexistência de vínculo empregatício.
10. CONCESSÃO DE BOLSA E AUXÍLIO-TRANSPORTE Para o estágio não obrigatório é compulsória (obrigatória) a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Já para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. Quanto ao valor da bolsa, paga em dinheiro, a legislação não fixa valor mínimo ou máximo. Portanto, a fixação do valor da mesma depende do que for ajustado entre a parte concedente e o estagiário, podendo, inclusive, ser fixada em valor inferior ao salário mínimo, bem como ser fixada por hora, dia, peça produzida, comissão, ou outra forma, desde que a atividade desenvolvida tenha relação com o currículo escolar. O auxílio-transporte é a disponibilidade feita pela parte concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
10.1. DESCONTO DO VALOR DA BOLSA A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso de Estágio. Senso assim, ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes não justificadas poderão gerar o devido desconto no valor da bolsa, bem como a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato de estágio.
10.2. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Sobre o valor da bolsa paga pela parte concedente ao estagiário, não há incidência de contribuição previdenciária de qualquer espécie, ou seja, da parte patronal, de terceiros, bem como a que é descontada do segurado.
10.3. IR/FONTE As quantias pagas a estagiários, a qualquer título, estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, de acordo com a Tabela Progressiva.
10.3.1. Tratamento Tributário A legislação do Imposto de Renda caracteriza como bolsa de estudo a quantia despendida por determinada pessoa física ou jurídica, destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico ou profissional de terceiros, sem beneficiar, diretamente, a pessoa concedente. Quanto aos estagiários, embora possa haver um aperfeiçoamento técnico, cultural ou profissional, o pagamento tem, como fator principal, a compensação por serviços prestados à própria fonte pagadora. Portanto, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, o estagiário presta um serviço que beneficia diretamente a fonte pagadora, e que, em retribuição, o remunera de acordo com a legislação específica. A remuneração paga a qualquer título, nesse caso, constitui, pelo seu total, despesa operacional dedutível para a pessoa jurídica contratante e rendimento tributável para a pessoa beneficiária. Assim, por exemplo, se o estagiário recebe, mês de novembro/2010, a importância de R$ 2.000,00 a título de bolsa, não possuindo dependentes e não contribuindo para o INSS como segurado facultativo, o IR/Fonte será calculado da seguinte forma: Renda tributável: R$ 2.000,00 – alíquota: 7,5% – parcela a deduzir do imposto: R$ 112,43 – cálculo do imposto:R$ 2.000,00 x 7,5 = R$ 150,00 – R$ 112,43 = R$ 37,57 100Imposto devido: R$ 37,57
10.4. NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS Uma vez que não se trata de remuneração atribuída a empregado, tal como definida na Consolidação das Leis do Trabalho, a bolsa paga a estagiário não está abrangida pela incidência dos depósitos para o FGTS.
11. RECESSO É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, ou seja, o afastamento temporário das atividades práticas do estágio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.
11.1. ESTÁGIO REMUNERADO O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Nesse caso, por ocasião do pagamento do recesso, não caberá o adicional de 1/3 constitucional pago juntamente com as férias previstas para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
11.2. INDENIZAÇÃO Como a legislação determina que é assegurado ao estagiário o período de recesso, integral ou proporcional, e este deve ser gozado antes do término do período de estágio, entendemos que não há que se falar em indenização quando este não for concedido no decorrer do estágio. Contudo, alguns agentes de integração entendem que este recesso poderá ser indenizado, por ocasião do término do período do estágio.
12. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS A parte concedente do estágio deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. A cobertura do seguro deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente.
13. TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL AO ESTAGIÁRIO Apesar do estagiário não estar obrigado a contribuir para a Previdência Social, pois não é considerado segurado obrigatório, não há impedimento para que o mesmo venha a contribuir, pois a legislação prevê que o estagiário pode se filiar ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado facultativo. O segurado facultativo contribui com 20% sobre o seu salário de contribuição, correspondendo ao valor por ele declarado, observado o limite mínimo, que corresponde ao salário mínimo, e o limite máximo do salário de contribuição, que é publicado anualmente mediante portaria do Ministério da Previdência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. Mesmo que o estagiário venha a contribuir para a Previdência Social, na forma mencionada anteriormente, a empresa estará desobrigada de contribuir sobre o valor pago a título de bolsa de complementação educacional, pois esta importância não integra o salário de contribuição.
14. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO Como ato educativo escolar supervisionado e por não caracterizar vínculo de emprego de qualquer natureza, devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Sua implementação é de responsabilidade da parte concedente do estágio. Cabe ressaltar, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego.
15. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO A formalização do estágio é feita mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estagiário, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. Obrigatoriamente, devem assinar o Termo de Compromisso de Estágio o estagiário ou o seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e os representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, sendo vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.
15.1. REQUISITOS Na elaboração do Termo de Compromisso de estágio devem ser observados alguns requisitos, dentre os quais podemos citar: a) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso; b) indicação das condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. Recomenda-se constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como: a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; b) as responsabilidades de cada uma das partes; c) objetivo do estágio; d) definição da área do estágio; e) plano de atividades com vigência; f) jornada de atividades do estagiário; g) horário da realização das atividades de estágio; h) definição do intervalo na jornada diária, se for o caso; i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio; j) motivos de rescisão; l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio; m) valor da bolsa, auxílio-transporte e a concessão de benefícios, quando for o caso; p) número da apólice e a companhia de seguros.
15.2. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento. Também constituem motivos para a cessação automática da vigência do Termo de Compromisso com o estagiário: a) o abandono do curso; b) o trancamento de matrícula; c) a término do curso; d) o não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso; e) a denúncia do convênio pela parte concedente. A continuidade do estágio após o término do curso pode caracterizar relação de emprego entre o estagiário e a empresa. No caso de trancamento da matrícula, o estágio deve ser suspenso ou encerrado, já que não há sentido em haver a formação prática sem a teórica que é ministrada pela instituição de ensino.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 11.788, de 25-9-2008 (Fascículo 40/2008); Lei 11.945, de 4-6-2009 (Fascículos 23 e 24/2009); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD); Decreto 99.684, de 8-11-90 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Resolução 1 CNE-CEB, de 21-1-2004 (Informativo 05/2004); Resolução 4.342 SEEDUC-RJ, de 31-8-2009 (Fascículo 36/2009); Ato Declaratório 9 SIT, de 25-5-2005 – Precedente Administrativo 61 (Informativo 21/2005); Ofício Circular 2 CIRP-SPES-MTE, de 8-1-99 (Não Publicado em Diário Oficial).

Risco do Negócio em Avaliações de Empresas


Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis, Mestre em Direito, Perito-Contador; Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias, escritor de várias obras de contabilidade e direito e pesquisador de matéria contábil, professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino e membro da ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista, e do conselho editorial da Editora Juruá; site: www.zappahoog.com.br.

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância de uma correta avaliação do Risco do Negócio em Avaliações de Empresas, ou de seus ativos intangíveis. Dividido em dois tipos, sendo o primeiro aquele de ordem geral que pode ser obtido nas agências internacionais de risco, os quais identificam os riscos gerais do segmento, os riscos do país onde está situada a empresa, entre outros. E o segundo mais sensível e complexo, é o que mede o risco individual da célula empresarial que está sendo avaliada.

Palavra-chave: Risco do negócio em avaliações de empresas.
Desenvolvimento: O risco do negócio divide-se em dois tipos, sendo o primeiro aquele de ordem geral que pode ser obtido nas agências internacionais de risco, os quais identificam os riscos gerais do segmento, os riscos do país onde está situada a empresa, entre outros; e o segundo mais sensível e complexo que é o que mede o risco individual da célula empresarial que está sendo avaliada. Este risco específico da célula social que está sendo avaliada, diferentemente dos riscos de segmento, pode identificar a descontinuidade da empresa que se está avaliando quando o segmento possui atratividade e se mantém constante. Razão pela qual, somente os peritos de alta qualificação e notória capacidade científica devem ser consultados sobre esse procedimento de valorimetria que implica no alto conhecimento da Teoria Pura da Contabilidade.
O Risco do Negócio pode ser definido como o grau de probabilidade e segurança inerente à ambiência do negócio, bem como dos benefícios econômicos nele gerados. Logo existe um risco na previsibilidade da realização do que se espera obter com o exercício da empresa, ou seja, o resultado da operação antes das despesas/receitas financeiras e dos impostos e encargos.
O Risco do Negócio varia de atividade para atividade, ou simplesmente da participação de capital de terceiros, e altera-se com o decorrer do tempo, de políticas econômicas, da lei de oferta e procura, do risco Brasil ou do risco do país onde esteja sediada a empresa, de riscos de descontinuidade, além de depender de vários fatores, como por exemplo:
1. Instabilidade da procura: pois quanto maior for a tendência de estabilidade da procura menor será o risco do negócio e quanto maior for a tendência de instabilidade da procura maior será o risco do negócio;
2. A participação dos custos fixos no preço do produto ou serviço: pois quanto maior for a participação dos custos fixos no preço, maior será o risco do negócio, na medida de uma diminuição da demanda, pois a queda da procura tem um impacto danoso no ponto de equilíbrio.
3. Concorrências internacionais: podem ser atribuídas aos riscos dos negócios, por subsídio governamental de outro país.
4. A existência de poucos fregueses, monopsônio ou poucos fornecedores ou fornecedor único, entre outros fatores tais como: fatores antieconômicos, a dulocracia empresarial, o monopólio, truste, dumping, oligopólio ou qualquer atividade da eliminação da concorrência, ou de geração da inibição da empresa.
5. Entre outros riscos externos como: a estagnação, a recessão, a depressão econômica e, internos: falta de investimento em tecnologia e desenvolvimento da equipe de empregados.