sexta-feira, 30 de outubro de 2009

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

PSV 32 - Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

PSV 42 – GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

PSV 21 – Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Governo prorroga redução do IPI

O governo prorrogou a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos produtos da linha branca - geladeiras, máquinas de lavar e fogões para os produtos que consomem menos energia. A partir de 1º de novembro, terão mais desconto os produtos classificados com o selo A do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel). A medida vale até 31 de janeiro de 2010.

O anúncio foi feito há pouco pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. Segundo ele, os produtos com com selo de classe A, do Procel, que consomem menos energia permaneceram com o IPI reduzido. Com a medida, o governo deixa de ganhar R$ 132,1 milhões. Ele lembrou também que a indústria é obrigada a repassar integralmente a redução para o consumidor.

A medida prevê que os fogões com selo classe A de consumo de energia terão desconto de 2%. O desconto em vigor até 31 de outubro é de 4%. Para os fogões com selo B do Procel, o desconto é de 4% e passará a ser de 3%, enquanto os de classe C, D e E permanecerão com 4% de desconto.

No caso de refrigeradores e congeladores, os de selo classe A ficarão com o desconto de 5% que já vigora, os de classe B passam a ser taxados em 10% e os de classe C, D e E, voltam a pagar 15% de IPI.

Os tanquinhos com selo classe A continuam isentos de IPI. Os de classe B, passam a pagar 5% e os de classe C, D e E, 10%.Também fica mantida a alíquota de 10% de IPI para as máquinas de lavar roupa mais econômicas (classe A). As que têm selo classe B de consumo de energia passam a pagar 15% e as de maior consumo (C, D e E) voltam a pagar 20% de IPI. Veja como ficou a nova tabela.

Agência Brasil

www.agenciabrasil.gov.br

EI: declaração eletrônica é dispensada

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 68, que dispensa o Empreendedor Individual de declaração eletrônica de serviços e disciplina devoluções no Simples Nacional. O texto aguarda publicação no Diário Oficial da União – DOU.

Leia, abaixo, a nota do CGSN sobre a Resolução

a) dispensa o empreendedor individual (com receita bruta anual de até R$ 36 mil) da apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços (DES). O empreendedor já estava dispensado do Livro de Serviços Prestados e do Livro de Serviços Tomados, bem como de todos os demais livros contábeis e fiscais;

b) modifica, também para o empreendedor individual, o Relatório Mensal das Receitas Brutas – Anexo Único da Resolução CGSN nº 10/2007. Na descrição das receitas deixa de constar o Anexo da LC 123/2006.

- Esse relatório deve ser preenchido até o dia 20 de cada mês. Tem duas finalidades: 1) apresentação ao fisco quando solicitado; b) auxiliar na preparação da declaração anual.

c) inclui na Declaração anual do Microempreendedor Individidual – MEI (DASN-MEI) a informação sobre a contratação ou não do empregado permitido pela lei. A DASN-MEI deve ser apresentada até 30 de janeiro de cada ano.

d) disciplina a apuração dos valores devidos quando houver devoluções no Simples Nacional:

- O valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.

1. Em resumo: no mês da devolução esta deve ser tratada como “receita negativa”, e deve ter a mesma segregação que teria uma venda. Esse cálculo é feito fora do PGDAS. A receita bruta informada no aplicativo já deve representar a diferença entre as receitas totais do mês e as devoluções no mesmo período.

- caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

- Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

2. Em resumo: para quem opta pelo regime de caixa, por devolução entenda-se tão-somente retorno de moeda corrente ao comprador (em espécie ou por meio equivalente, como crédito em conta ou cheque bancário – após a quitação).

e) Adequa a redação da Resolução CGSN nº 30/2008 às alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009, no que tange às multas de lançamento de ofício.

Fenacon

www.fenacon.org.br

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

EMPRESA SE COMPROMETE A CONTRATAR MAIS DE 2.000 JOVENS APRENDIZES

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) estima que haverá contratação de 2.400 jovens em todo o Brasil, sendo 200 no Distrito Federal. O Termo de Compromisso foi mediado pelas procuradoras do Trabalho Mônica de Macedo Guedes L. Ferreira e Mariane Josviak, que é coordenadora da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Trabalho.

A empresa deverá realizar teste seletivo e reservar 80% das vagas para jovens entre 14 e 18 anos incompletos. A contratação ocorrerá nas 135 Regiões Operacionais e Diretorias Regionais. O período de aprendizagem será de no mínimo 18 meses e no máximo 24. “Os jovens executarão práticas compatíveis com o aprendizado teórico, com rotatividade de tarefas e complexidade progressiva”, destacou Mônica de Macedo.

Jovem Aprendiz

É considerado jovem aprendiz aquele contratado diretamente pelo empregador ou por intermédio de entidades sem fins lucrativos, que tenha entre 14 e 24 anos, esteja matriculado e freqüentando a escola, caso não tenha concluído o Ensino Fundamental e esteja inscrito em curso ou programa de aprendizagem desenvolvido por instituições de aprendizagem. Os jovens contemplados permanecem um período no local de trabalho e outro em capacitação. O jovem aprendiz tem direito a todos os benefícios trabalhistas e previdenciários compatíveis com o contrato de aprendizagem.

Estabelecimentos de qualquer natureza, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, são obrigados a contratar como aprendizes entre 5% e 15% do total de trabalhadores do estabelecimento e matriculá-los nos serviços nacionais de aprendizagem ou nas escolas técnicas ou, ainda, em entidades sem fins lucrativos voltadas à educação profissional.

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho será de cinco horas diárias e deve ser compatível com o horário escolar. As aulas teóricas serão realizadas entre segunda-feira e sábado. Prorrogação da jornada de trabalho e compensação de horas trabalhadas estão proibidas.

Salário

O jovem aprendiz receberá o salário mínimo/hora.

Caso o processo seletivo não seja implementado, a estatal está sujeita a multa de R$ 50.000,00. O valor será revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA).

Adaptação trará vantagens

As micro e pequenas empresas vêm ganhando cada vez mais benefícios nos últimos anos. A legislação brasileira buscou facilitar desde a abertura dos empreendimentos até a tributação para o setor. Agora, com a entrada em vigor da Lei 11.638/07 que prevê a convergência dos padrões contábeis brasileiros aos internacionais, o chamado IFRS (International Financial Reporting Standard), também as ME e EPP que pensam em fazer negócio com as grandes companhias devem estar atentas às novas exigências.

De acordo com as determinações, a partir de 2010 todas as companhias de Capital aberto e as instituições financeiras deverão apresentar suas demonstrações financeiras consolidadas atendendo às normas do IFRS. Os dados referentes ao ano de 2009 - balanços de todas as companhias abertas e as de Capital fechado com Ativos acima de R$ 240 milhões ou receita bruta anual acima de R$ 300 milhões - serão publicados nos novos moldes.

Mesmo que as micro e pequenas empresas estejam em sua maioria distantes desse faturamento, o uso de regras e padrões iguais aos das demais corporações permitirá transitar junto às grandes. Para o segmento, a convergência poderá ser a alteração necessária no modo como os administradores tocam seus negócios, a partir da aplicação das normas anunciadas pelo Internacional Accounting Standard Board (IASB), que foram simplificadas para atender ao segmento.

Gilberto Oliveira, especialista em gestão de Patrimônio e Impairment da Global/Sispro, considera que o próprio mercado exigirá a adaptação. A medida permitirá que elas tenham melhor visibilidade no meio econômico e auxiliará a abrir portas. De forma semelhante pensa o diretor de Marketing da Sispro, Lourival Vieira. "É uma inserção por osmose, à medida que vão interagindo com grandes companhias, as de menor porte vão se adaptando e implantando as novidades", diz.

Oliveira destaca outro ponto para convencer os micro e pequenos a adotarem as novas práticas. As empresas de maior porte e Faturamento têm como praxe trabalhar com outras que tenham contabilidade similar a sua. Além disso, diz o especialista, na hora de um fator de atração de profissionais de mercado, aqueles que trabalharem com um regime contábil defasado terão dificuldades.

Não é raro encontrar os dados das empresas - sejam elas ME, EPP ou grandes - divulgados em sites e com acesso liberado a um número maior de pessoas. Essa facilidade de ter informações sobre os empreendimentos ocorreu de forma gradativa. "Também a inserção dos procedimentos contábeis fará com que a empresa esteja no clube, faça parte e tenha Expansão além das suas fronteiras", ressalta Vieira.


Fonte: Jornal do Comércio - RS

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Sociedade limitada pode propor ação de responsabilidade contra o administrador

A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.

A empresa ajuizou uma ação de restituição de valores afirmando que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel. Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões. Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro. Inconformada, a firma recorreu ao STJ alegando que o TJ, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembléia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades Limitadas, tornando impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.

Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, tendo em vista as realidades diversas das sociedades anônimas, que privilegiam a formalidades dos seus atos, e das sociedades limitadas, criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas.

“Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto n. 3.708/19 com a Lei n. 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Benefícios da Justiça Gratuita para pessoa jurídica exigem prova real

Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi iniciado pelo ministro Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros.

A empresa Unicon Engenharia e Comércio Ltda. entrou com ação contra o município de Rondonópolis (MT) para o pagamento de serviços prestados. Após a condenação do município, a empresa requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Alegou que suas atividades se encontrariam paralisadas, não tendo condições financeiras de arcar com as custas do processo. O pedido foi negado em primeira instância, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). O tribunal entendeu que pessoas jurídicas deveriam demonstrar a real necessidade da gratuidade e que, além disso, a empresa estaria sendo representada por advogados particulares.

A Unicon entrou com medida cautelar no STJ requerendo que a cobrança das custas fossem suspensas, alegando o risco da extinção da execução. Pediu ainda a suspensão da decisão do TJMT até a execução do débito. A relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido, considerando que pessoas jurídicas teriam direito à suspensão dos custos processuais. Ela também apontou que foi apresentada documentação comprovando que a empresa teria tido suas atividades paralisadas.

No seu voto-vista, entretanto, o ministro Castro Meira apontou que não haveria comprovação suficiente que a empresa seria incapaz de arcar com os custos do processo. O ministro destacou que a Unicon teria comprovado apenas a paralisação de suas atividades e não a sua falência. O ministro ponderou que, para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, deveria haver o fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito), o periculum in mora (perigo em caso de demora na decisão) e viabilidade jurídica do pedido.

Para o ministro, para determinar se empresa teria real necessidade da Justiça Gratuita o STJ teria que reexaminar matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. “Dessarte, a aparente inviabilidade do recurso especial, leva-me a divergir da relatora para concluir que a cautelar deve ser indeferida e o processo extinto”, completou. O restante da turma acompanhou o entendimento do ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Comissão da Câmara aprova PEC dos Precatórios

Com o voto de deputados de diversos partidos, governistas e de oposição, a comissão especial da Câmara aprovou ontem à noite a proposta de emenda constitucional (PEC) instituindo novas regras para o pagamento de precatórios (as dívidas decorrentes de decisões judiciais). A proposta foi apelidada de "PEC do Calote" pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), porque não respeita a ordem cronológica dos pagamentos aos credores.

Apenas o líder do PSOL, deputado Ivan Valente (SP), registrou o seu voto contrário. "Isso aqui é uma anistia", criticou. O projeto é considerado uma salvação para Estados e municípios. Há casos de municípios com recursos bloqueados pela Justiça por falta de pagamento. A estimativa é a de que haja atualmente um estoque de R$ 100 bilhões de precatórios não pagos pelos Estados e pelos municípios. Apenas os pagamentos de precatórios federais estão em dia.

"Essa é uma solução política para um problema real. O prefeito é eleito e recebe uma decisão judicial que sequestra online o dinheiro da merenda das crianças", afirmou o deputado José Genoino (PT-SP). Ele disse que a Frente Nacional dos Prefeitos solicitou que o PT aprovasse o parecer do relator, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). "Em relação ao sistema caótico que está aí, o projeto é um avanço", disse Genoino.

"Vamos acabar com a hipocrisia. Há o que finge que paga e o que finge que recebe. Dessa forma (aprovando o projeto), o governo será obrigado a pagar, e o povo terá certeza de que receberá os valores dos precatórios", afirmou o deputado Felipe Maia (DEM-RN).

Para facilitar a votação, ontem, Eduardo Cunha concordou em continuar negociando o texto do projeto até a votação pelo plenário, próxima etapa de tramitação. Ele se dispôs a fazer mudanças secundárias, mantendo, no entanto, os pontos fundamentais do projeto.

Alteração

O projeto aprovado ontem pela comissão altera parcialmente um dos pontos polêmicos da proposta aprovada pelo Senado em abril deste ano. Pelo menos 50% dos recursos que serão reservados aos precatórios serão destinados ao pagamento em ordem cronológica de apresentação. Os 50% restantes poderão ser pagos por meio de leilão ou por meio de câmaras de conciliação, nas quais as duas partes poderão entrar em acordo. O Senado previa apenas o leilão.

Os débitos de natureza alimentícia de credores com idade acima de 60 anos ou portadores de doença grave terão prioridade. São aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.

Cunha manteve o regime especial para a quitação da dívida pelos Estados e pelos municípios. Eles poderão pagar as dívidas em atraso no prazo de 15 anos, com o valor a ser calculado com base em suas receitas líquidas. O porcentual é regionalizado. Será de 2% para os Estados e de 1,5% para os municípios das regiões Sul e Sudeste, cujos estoques de precatórios pendentes corresponderem a mais de 35% da receita corrente líquida.

O porcentual será de 1,5% para os Estados e de 1% para os municípios do Norte, do Nordeste, do Centro Oeste e do Distrito Federal e para os Estados de outras regiões cujos estoques de precatórios pendentes corresponderem a 35% do total das receitas líquidas.

União

No projeto, o relator abriu uma porta para que a União assuma os débitos dos precatórios de Estados, Distrito Federal e municípios, para refinanciá-los. Em outra alteração, Cunha institucionalizou o chamado mercado paralelo de precatórios no País. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros. Além disso, ficam convalidadas todas as cessões de precatórios realizadas até a entrada em vigor da nova regra, com a promulgação da emenda constitucional.

O mercado paralelo surgiu em consequência do atraso no pagamento. Escritórios especializados compram, com deságio de até 70% do valor, o crédito de credores que não podem esperar pelo pagamento. O comprador usa o crédito para pagar débitos e poderá também comprar imóveis públicos, de acordo com a proposta aprovada ontem.

A OAB, ao criticar o projeto, contesta a instituição de um limite anual para o cumprimento de decisões judiciais, o prazo de 15 anos para pagar os credores e a instituição de um leilão, que resultará em grandes descontos e em prejuízo
Por Denise Madueño, Agencia Estado, Atualizado: 28/10/2009

Certidão Eleitoral ELETRÔNICA

Para quem precisa de comprovação que votou nas últimas eleições e perdeu o comprovante de votação, o site do TSE tem a solução que é a Certidão de Quitação Eleitoral, pode ser impressa de qualquer terminal e não tem custos.

Basta acessar o site abaixo e preencher com os dados que são encontrados no seu Título de Eleitor:

Clique aqui


Fonte: TSE

STJ veda retenção de INSS no Simples

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve resolver um problema que atinge empresas optantes do Simples, amenizado com a legislação de 2006. A corte, num processo do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag), determinou que empresas nesse regime não entram na regra da Lei nº 8. 212, de 1991. Esta norma estabelece que as empresas ao pagarem os prestadores de Serviços devem descontar do montante o percentual de 11%, cobrado a título de contribuição previdenciária - como ocorre no caso do Imposto de renda (IR) na fonte. A lei fixa um rol de atividades que estão sujeitas à medida.

A Primeira Seção do STJ, porém, julgou que as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples não se sujeitam a essa regra. Ao caso se aplicaria o princípio da especialidade, ou seja, a legislação do Simples que prevê o pagamento unificado dos tributos pelas pequenas empresas. Para os ministros da seção, a retenção antecipada da contribuição previdenciária seria, portanto, incompatível com o Simples.

Esta não é a primeira vez que o STJ aprecia o tema. No entanto, segundo o advogado Ricardo Vollbrecht, sócio do escritório Kümmel e Kümmel Advogados Associados, que defendeu o sindicato, é a primeira vez que o recurso é apreciado sob a Lei dos Recursos Repetitivos. Isso significa que a corte não receberá mais processos que tratarem do tema. E os tribunais de segunda instância, apesar de não obrigados, deverão seguir o entendimento do STJ sobre a questão. Vollbrecht afirma que o sindicato propôs o mandado de segurança, pois as associadas da entidade, cerca de 150, vinham sofrendo a retenção. "Esse é um ônus muito grande para as microempresas, pois pagam duas vezes o mesmo tributo", afirma Fernando Facury Scaff, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff.

Atualmente, o problema afeta cada vez menos as empresas do Simples. O advogado Marcos Tavares Leite, do escritório Faria de Sant´Anna e Tavares Leite, Advogados, afirma que a legislação que instituiu o Supersimples, a Lei Complementar nº 126, de 2006, é explícita ao dizer que as empresas do regime não se sujeitam à retenção prevista na Lei 8.282, de 1991. De acordo com o advogado, as normas anteriores que tratavam do Simples Federal apesar de estipularem o mesmo, ainda davam margem a discussões. Agora, em situações cada vez mais raras, afirma o advogado, o problema é causado por empresas conservadoras.

Segundo ele, para evitar possíveis problemas com o INSS, esses tomadores de Serviços preferem reter a contribuição previdenciária. Por essa razão, a empresa optante do Simples é obrigado a buscar restituição do que recolheu a mais.

Fonte: Valor Econômico

Receita inicia hoje blitz contra sonegação de grande empresa

Operação ocorre após sucessivas quedas da arrecadação de impostos e de cobranças de Lula.

Em meio ao cenário de quedas sucessivas da arrecadação e cobranças do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, anuncia hoje uma ofensiva de fiscalização num seleto grupo de grandes empresas.

Até ontem à noite, o secretário estava fechando com a equipe técnica os dados da operação, que deve atingir mais de 100 empresas, entre as maiores do País.

A Agência Estado apurou que essas empresas vão receber fiscalização em suas sedes. As maiores companhias já recebem acompanhamento permanente de uma coordenação da Receita criada especialmente para monitorar e acompanhar os níveis de recolhimento de tributos pelos maiores contribuintes, que respondem por mais de 85% da arrecadação federal.

A operação que será anunciada hoje faz parte da estratégia desenhada pela Receita para recuperar a arrecadação e afastar os efeitos da crise financeira internacional no caixa do governo.

Essa foi uma cobrança do presidente Lula, que estava insatisfeito com o desempenho da arrecadação, que, desde novembro do ano passado, apresenta quedas consecutivas e até agora não mostrou reação à melhora dos indicadores econômicos dos últimos meses.

Mas a ofensiva também tem um simbolismo político depois que a Receita ficou com a imagem arranhada com a população depois da revelação de que iria atrasar a devolução das restituições de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deste ano.

O Fisco também ficou no meio de um tiroteio público depois que a ex-secretária da Receita Lina Maria Vieira atribuiu a sua demissão ao fato de a sua equipe ter voltado o foco da fiscalização para as grandes empresas.

A secretária sugeriu na época, em inúmeras entrevistas, que havia pressão do setor empresarial para que a Receita afrouxasse os controles, o que teria aberto o caminho para a sua demissão.

Nesse sentido, a ação a ser divulgada hoje pretende mostrar que o foco de fiscalização não se alterou. Na semana retrasada, a Receita já havia anunciado uma ofensiva para reduzir a inadimplência das empresas, com o envio de mais de 110 mil notificações de cobrança. Esses contribuintes devem R$ 4,7 bilhões.

A Receita também mudou a sistemática de cobrança dos devedores do Fisco. O procedimento adotado anteriormente era por lote, semestral ou anual. Agora, a cobrança será mensal e contínua.

O objetivo é combater a inadimplência das empresas, que aumentou desde o agravamento da crise financeira, porque muitas companhias preferiram atrasar impostos a tomar crédito (mais caro) nos bancos.

O Estado de S.Paulo

www.estadao.com.br

PRODUTOR RURAL - Cadastramento

DECRETO 45.199, DE 20-10-2009(DO-MG DE 21-10-2009)

Fixado prazo final para inscrição no cadastro de produtor rural pessoa física.

O Produtor rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrito no Cadastro de Produtor Rural até 27-2-2009 tem o dia 30-10-2009 como prazo para inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. O Decreto 45.030, de 29-1-2009, que sofreu estas alterações, foi divulgado no Fascículo 07/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – ...................................................................................................................
II – em se tratando de pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrita no Cadastro de Produtor Rural até 27 de fevereiro de 2009, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a partir do dia 2 de março e até o último dia útil do mês de outubro de 2009.
................................................................................................................................. ”(nr)
Art. 2º – Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 45.030, de 2009.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2009. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

ESCLARECIMENTO:

Os dispositivos revogados do Decreto 45.030/2009 estabeleciam prazos para a referida inscrição, os quais já expiraram.

Fonte: COAD

DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS

Saiba quais operações podem caracterizar distribuição disfarçada de lucros.

Os negócios entre a empresa e as pessoas a ela ligadas, realizados em condições mais vantajosas para estas do que aquelas em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, podem levar o Fisco a presumir a ocorrência de distribuição disfarçada de lucros. Todavia, poderá ser excluída esta presunção se o contribuinte provar que a transação foi realizada no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Examinamos a seguir as hipóteses previstas na legislação relativas à distribuição disfarçada de lucros.

1. CONCEITOS
Para o entendimento do tratamento tributário dispensado pela legislação do Imposto de Renda à Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), é necessário definir os pontos a seguir examinados.

1.1. PESSOA LIGADA À EMPRESA
Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
a) o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
c) o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física, bem como do administrador ou do titular.

1.1.1. Administrador
Classifica-se como administrador aquele que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, mediante delegação ou designação outorgada por assembleia, pela diretoria ou por diretor. Portanto, o administrador é a pessoa com poderes para gerir e administrar a sociedade e tratar de seus negócios e interesses, sendo irrelevante a forma pela qual tais poderes lhe são conferidos. Não se enquadra no conceito de administrador o empregado que trabalha permanente e exclusivamente para uma pessoa jurídica, com subordinação jurídica e hierárquica e como mero preposto ou procurador, em decorrência de mandato recebido, exercendo essa função cumulativamente com suas tarefas normais e recebendo remuneração ou salário constante de seu contrato de trabalho, provado com Carteira Profissional.

1.2. VALOR DE MERCADO
É o preço pelo qual o bem é frequentemente negociado, no mercado ou em bolsa, correspondendo ao valor da venda efetuada em condições normais de mercado que tenha por objeto bens em quantidade e qualidade semelhantes. Assim, valor de mercado é a quantia em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem ou direito no respectivo mercado.

1.2.1. Valor Notoriamente Inferior ou Superior ao de Mercado
Nos termos da lei, não é suficiente para caracterizar a infração um valor meramente inferior ou superior ao de mercado, sem que essa inferioridade ou superioridade seja notória. Há de ser sabida de todos, não do público em geral, mas dos que costumam transacionar com os referidos bens, ou constatada através de publicações especializadas. Se há controvérsias em torno, cujo deslinde dependa de pesquisas mais aprofundadas, então, já não será notória a condição de inferior ou superior.

1.2.2. Bens sem Mercado Ativo
Para os bens que não tenham mercado ativo, o valor pode ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem. O valor de mercado pode ser obtido, ainda, através de negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.

1.2.3. Avaliação Técnica Especializada
Se não for possível determinar o valor de mercado do bem alienado das formas mencionadas nos subitens 1.2 e 1.2.2, e o valor negociado pela empresa tiver tomado por base laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.

2. CARACTERIZAÇÃO DA DDL
Caracterizam-se como distribuição disfarçada de lucros os negócios realizados entre a pessoa jurídica e as pessoas a ela ligadas nas formas analisadas a seguir.

2.1. ALIENAÇÃO DE BEM OU DIREITO DA EMPRESA
O Fisco poderá presumir a DDL se verificar que a pessoa jurídica alienou bem ou direito do seu ativo à pessoa ligada, sob qualquer forma, por preço notoriamente inferior ao de mercado.

Acórdão 101-73.039 – 1º CC – de 1982
NEGOCIAÇÃO TRIANGULAR – A presunção do inciso alcança as negociações triangulares em que a pessoa jurídica transfere imóvel a sócio ou dirigente e este, em ato contínuo de poucos dias, o revende a terceiros por preço superior àquele pelo qual o havia adquirido.

Acórdão 104-8.429 – 1º CC-MF/4ª Câmara – de 1991
A alienação de veículo por valor notoriamente inferior ao de mercado a pessoa ligada caracteriza distribuição disfarçada de lucro. Tabela de preços médios de veículos usados, publicada em seções especializadas de periódicos, é fonte hábil para determinação do valor de mercado.

Acórdão 01-1.422 CSRF, de 1992
A caracterização de valor notoriamente inferior ao de mercado exige que sejam produzidas provas e operações em torno do bem ou direito alienado. Quando inexistente o elemento básico para que ocorra a tipificação legal, ou esse for produzido sem que atenda aos requisitos mínimos exigidos, fica afastada a existência do comando legal inserto no artigo 367, I, do RIR/80. Incabível, na hipótese, o arbitramento do valor de mercado.

Acórdão 107-04.460 –1º CC – de 1997
1. IRPJ – DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS – Para que se configure a distribuição disfarçada de lucros na alienação de um bem da pessoa jurídica, a pessoa ligada, é indispensável que fique provado nos autos, que o preço praticado seja notoriamente inferior ao de mercado. A simples constatação de que o preço praticado foi inferior ao valor contábil do bem não serve para caracterizar a DDL prevista no artigo 367, inciso I, do RIR/80, por estar em desacordo com o conceito legal de valor de mercado.

2.1.1. Efeito Fiscal da DDL
Constatada a DDL, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação deverá ser adicionada ao lucro líquido do respectivo período para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

2.1.2. Devolução de Capital em Bens ou Direitos
Não se aplica a presunção às operações realizadas a partir de 1-1-96, relativas à entrega de bens e direitos da pessoa jurídica, avaliados pelo valor contábil ou de mercado, a titular, sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no Capital Social.

2.2. AQUISIÇÃO DE BEM DE PESSOA LIGADA
A operação em que a empresa adquire, por valor notoriamente de superior ao de mercado, bem de pessoa ligada, caracteriza distribuição disfarçada de lucros.

Acórdão 107-04.541 – 1º CC-MF/7ª Câmara – de 11-11-97
Na distribuição disfarçada de lucros por prestação de serviços por valor notoriamente superior ao de mercado, a imputação de distribuição disfarçada imprescinde de prova, a ser feita pelo Fisco, do valor de mercado, segundo sua previsão legal, para se poder chegar à conclusão de realização ou não da hipótese legal de incidência dessa figura.

2.2.1. Efeito Fiscal da DDL
A diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão.
As parcelas consideradas indedutíveis deverão ser adicionadas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL do período de apuração em que o bem for alienado ou os encargos computados.

2.2.2. Transferência de Bens para Integralização de Capital
O disposto no subitem 2.2 não se aplica às operações, realizadas a partir de 1-1-96, relativas a transferências de bens ou direitos de pessoa física, a título de integralização de capital, entregues pelo valor constante na respectiva Declaração de Bens.

2.3. PERDA DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE BEM
Caracteriza distribuição disfarçada de lucros o fato de a pessoa jurídica, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, perder sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição.

2.3.1. Efeito Fiscal da DDL
O valor da perda que tiver sido computada deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

2.4. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO
A legislação considera distribuição disfarçada de lucros a operação em que a empresa transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia.

2.4.1. Efeito Fiscal da DDL
Se ficar constatada a DDL, a empresa deverá adicionar ao lucro líquido a diferença entre o valor de mercado e o de alienação, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

2.4.2. Devolução de Capital em Bens ou Direitos
O disposto no subitem 2.4 não caracterizará a DDL se a transferência decorrer da devolução da participação, no Capital Social, de titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica.

2.5. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, ROYALTIES OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Se a pessoa jurídica pagar a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que exceda notoriamente ao valor de mercado, ficará caracterizada a distribuição disfarçada de lucros.

2.5.1. Efeito Fiscal da DDL
Neste caso, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível, devendo ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
De acordo com o artigo 353, inciso I, do RIR/99, a pessoa jurídica é obrigada a adicionar ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, os valores pagos a sócios ou dirigentes, bem como a parentes ou dependentes destes, a título de royalties, de vez que estes são considerados indedutíveis na sua totalidade. Portanto, constatada a DDL, a adição ao lucro líquido do montante dos royalties que exceder ao valor de mercado será realizada, apenas, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL.

2.6. OUTROS NEGÓCIOS
Também caracteriza distribuição disfarçada de lucros a realização, com pessoa ligada, de qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

Solução de Consulta 30 SRRF – 1ª RF/2007
Amortização. Benfeitorias em imóvel locado. O custo das benfeitorias em bens locados, desde que intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização, quando não houver direito ao recebimento de seu valor, pode ser amortizado na forma do art. 325 do RIR/99. Esta faculdade, todavia, não se aplica se a operação enquadrar-se na forma de distribuição disfarçada de lucros. Presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros se os negócios de que tratam os incisos I a VI do art. 464 do RIR/99 forem realizados com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.

2.6.1. Efeito Fiscal da DDL
As importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem condições de favorecimento, deverão ser adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

3. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA A SÓCIO OU ACIONISTA CONTROLADOR
Quando a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, serão presumidas as formas de DDL examinadas no item 2, mesmo que os negócios sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.
Nesses casos, o interesse do sócio ou acionista controlador deve ser entendido no sentido de que a participação nos lucros se manifeste significativa, ponderável ou relevante, em montante que justifique a presunção de favorecimento. Isto ocorre, por exemplo, na hipótese de alienação, por companhia, de bem de seu Ativo, se o negócio for contratado por valor notoriamente inferior ao de mercado e se a adquirente for sociedade, de qualquer tipo jurídico, em que o sócio ou acionista controlador da alienante tenha interesse.
Considera-se sócio ou acionista controlador a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade.

4. REFLEXOS DA DDL PARA A PESSOA LIGADA
Até o advento do Decreto 3.000, de 26-3-99 (Regulamento do Imposto de Renda), o lucro distribuído disfarçadamente foi tributado como RENDIMENTO da pessoa física ligada que contratava o negócio com a pessoa jurídica e auferia os benefícios econômicos da distribuição.
Atualmente, não há mais tributação na pessoa física beneficiária da DDL, como já ocorria com o sócio pessoa jurídica.

5. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
O IRPJ, a CSLL e as multas correspondentes somente poderão ser lançados de ofício após o término do período de apuração.

6. DESCARACTERIZAÇÃO DA DDL
Em qualquer das hipóteses examinadas, se a pessoa jurídica conseguir provar ao Fisco que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, será excluída a presunção de distribuição disfarçada de lucros.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 9.532, de 10-12-97 – artigo 60 (Informativo 50/97); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 132, 133, 464 a 469 (Portal COAD); Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 (Informativo 8/96); Parecer Normativo 43 CST, de 23-11-81 (DO-U de 30-11-81); Parecer Normativo 48 CST, de 31-1-72 (DO-U de 21-3-72); Parecer Normativo 449 CST, de 5-7-71 (DO-U de 18-8-71).

Fonte: COAD

terça-feira, 27 de outubro de 2009

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS APÓS A LEI Nº. 11.941/2009

O tema em apreço vem sofrendo reviravoltas na Lei e na Jurisprudência nos últimos tempos. Existem situações em que apontam para a responsabilidade plena e outras para a exclusão dos sócios do pólo passivo das execuções fiscais.


I – SÓCIOS DAS MICROEMPRESAS (ME) E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Os sócios das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL respondem por dívidas tributárias das empresas das quais participam do quadro societário, em virtude da previsão legal contida na legislação do “supersimples” (1) uma vez estatuído que “os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora."

Por se tratar de legislação específica para o setor, entendemos que sua aplicação é restrita às pessoas que estejam ali enquadradas. Embora o preceito seja dirigido para as empresas que optaram pelo popular ‘”supersimples”, questionável é a sua constitucionalidade uma vez que previu tratamento diferenciado, contrariando o princípio da Carta Magna de “que todos são iguais perante a Lei”, além do que aquele estatuto instituiu norma que confronta às contidas nos arts. 134 e 135 do CTN (2) – sem alterá-las ou revogá-las – além das disposições do Código Civil vigente (3) sobre responsabilidade subsidiária (e não solidária), preceito aplicável a todos os sócios em geral.

Acreditamos que muitos dos sócios das empresas que optaram pela forma de tributação criada pelo SIMPLES NACIONAL o fizeram sem ter consciência de que estariam assumindo as dívidas tributárias de suas empresas, em caso de inadimplência da pessoa jurídica.

II - SE HOUVER DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE OU SE COMPROVADA INFRAÇÃO À LEI PRATICADA PELO DIRIGENTE


Fora o SIMPLES NACIONAL, há os casos em que os sócios tenham agido com dolo, na dissolução irregular da sociedade ou infração à lei praticada pelos dirigentes – e ambos devem ser provados e não presumidos – há previsão no CTN de que os sócios respondem pelas dívidas tributárias da sociedade. O dolo deve ser provado.


Ao contrário, não havendo prova do dolo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria através da sua 1ª Seção, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio” (4).


III – RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

As execuções fiscais distribuídas pela Fazenda Nacional, envolvendo tributos e contribuições federais em geral, trazem no Pólo Passivo normalmente somente a empresa devedora.

Por outro lado, as execuções fiscais envolvendo contribuições previdenciárias constam no pólo passivo os nomes da Empresa devedora e os de todos os seus sócios, independentemente de como é composto o quadro social, o percentual de participação de cada sócio e de quem administra a sociedade. Essa responsabilidade vinha explícita desde as lavraturas dos Autos de Infração ou NFLD’s, conforme previsão legal existente desde 1993 (5).

É bem de se ver que vários julgados das Turmas do STJ vinham confirmando o entendimento – mesmo contra o texto legal revogado - de que “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica” (6).

Portanto, mera inadimplência não implica redirecionar a cobrança para as pessoas físicas dos sócios, uma vez que aquela situação decorre de vários fatores inerentes à atividade econômica, independente da vontade dos sócios das empresas.

IV – AS MODIFICAÇÕES DA LEI de nº. 11.941/2009

Em relação às dívidas previdenciárias, houve mudança radical na legislação. O artigo 79, VII, da Lei n. 11.941/09 revogou expressamente o artigo 13 e o seu parágrafo único, da Lei 8.620/93. Em decorrência da recente alteração legislativa, desde 28 de maio de 2009, os sócios e administradores não poderão ser incluídos nas CDA’s e no pólo passivo das execuções fiscais, a não ser nas hipóteses estabelecidas nos artigos 134 e 135 (7).

Há, portanto, constrição ilegal para as pessoas dos sócios em relação às dívidas previdenciárias (desde que não estejam enquadrados nas exceções citadas nos itens I e II retro) uma vez que a alteração legislativa, benéfica aos contribuintes, tem sua retroatividade assegurada.

Os Tribunais Regionais Federais já vêm decidindo pela retroatividade benigna da Lei 11.941/2009. Entre vários julgados, selecionamos a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÓCIAS MINORITÁRIAS EXCLUÍDAS - ACOLHIMENTO - NÃO GERÊNCIA (CTN, ART. 134, III) - ÔNUS PROBATÓRIO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 - O art. 13 da Lei n. 8.620/93 foi revogado pela MP n. 449, de 03/12/2008.


2 - Pelo art. 134, III, do CTN, somente respondem solidariamente pela dívida da empresa o gerente ou sócio-gerente.


3 - Segundo a jurisprudência pacífica do STJ (vg. REsp n. 884.389), a acolhida de exceção de pré-executividade para exclusão de sócios minoritários da responsabilização tributária pelo exercício de gerência (CTN, art. 134, III) impõe ao (à) exeqüente, o ônus de pagar verba honorária.


4 - Questionado o chamamento de sócio à responsabilidade tributária (solidária), é ônus da Fazenda Pública a prova dessa condição, mais ainda agravado e acrescido se constante dos autos prova bastante e robusta (contrato social) de que os sócios nominados, sobre serem minoritários, nunca exerceram a gerência da sociedade.


5 - Recurso infundado e protelatório.


6 - Agravo interno não provido” (8).


V – A PENHORA “ON-LINE” DE BENS DOS SÓCIOS

Temos visto, no dia-a-dia do Judiciário, penhora on-line em conta bancária, de veículos automotores e de imóveis de sócios.

Para que a pretensão da FAZENDA PÚBLICA FEDERAL seja atendida em juízo incube, pois, ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, vale dizer, a demonstração de que o sócio agiu com excesso de poder, infração à lei ou a estatuto ou, ainda, de que houve a dissolução irregular da empresa.

O parcelamento da Lei 11.941, como todos os anteriores, exige desistência das discussões judiciais de valores que se pretende incluir no parcelamento em vigor. Entretanto, questões de pólo passivo podem ser discutidas, uma vez que não atingem o mérito da dívida. Por se tratar de parcelamento com opção de até 180 meses, a prudência recomenda a exclusão dos sócios como responsáveis pelas dívidas tributárias previdenciárias, pela revogação do dispositivo legal que criara a inclusão, evitando penhora on-line no futuro.

VI - CONCLUSÃO

Para imediata e inadiável defesa de seus direitos, para exclusão de seus nomes como responsáveis pelas dívidas das empresas das quais fazem parte do quadro societário, a opção pela EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, s.m.j, é melhor porque suspende o processo executivo, uma vez que o ajuizamento de exceção de pré-executividade é meio hábil para, enquanto não apreciada, suspender a execução fiscal até que as questões alegadas (tais como ilegitimidade passiva, decadência e/ou prescrição) sejam apreciadas e decididas, com trânsito em julgado.

Concluindo, a presunção (9) de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que embasam as execuções fiscais é relativa. A exclusão dos sócios do pólo passivo evitará constrição indevida ou em excesso (penhora de bens e/ou direitos, a temível penhora on-line). Ressalte-se que a exceção de pré-executividade deve ser ajuizada pelos sócios (interessados).



___________________________________________________________________

NOTAS:


(1) § 4º do artigo 78 da Lei Complementar 123/2006

(2) Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

(3) Art. 1052 do Código Civil atual.

(4) 1ª Seção nos EREsp nº 260.107/RS, unânime, DJ de 19/04/2004.

(5) Lei 6.8.620, de 05 de janeiro de 1993.

“Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.”


(6) RECURSO ESPECIAL Nº. 987.991 – MG

(7) O artigo 79, VII, da Lei n. 11.941/09 revogou expressamente o artigo 13 e o seu

parágrafo único, da Lei 8.620/93

(8) AGTAG 2009.01.00.026594-2/MG

(9) Contidas no Parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 6.803/1980



Por Roberto Rodrigues de Morais (robertordemorais@gmail.com)

Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD.

Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

Contabilidade: até 2010 empresas devem adotar normas internacionais

Desde o ano passado as empresas brasileiras de todos os portes estão se preparando para o uso das normas internacionais como padrão para sua contabilidade. Esta mudança se faz indispensável porque, além da necessidade de padronização das regras brasileiras, o comércio e as transações multinacionais estão se intensificando, uma vez que algumas empresas têm filiais em outros países e a adoção do International Financial Reporting Standards (IFRS) (conjunto de regras e pronunciamentos contábeis usados nas nações que aderiram à integração dos mercados) dará mais clareza aos relatórios contábeis e aos processos de controle fiscal. De fato, os reflexos são abrangentes, pois podem ser dramaticamente alteradas, por exemplo, tanto a forma como é determinado o Faturamento como a de aferição dos lucros.

Esta migração da contabilidade brasileira ao padrão internacional acaba afetando a todas as empresas, sejam elas sociedades anônimas ou limitadas, sujeitas ao regime do lucro real, do lucro presumido ou, mesmo, integrantes do Simples Nacional, afirma o Consultor do Sescap-Ldr Ariovaldo Esgoti, que ministrará uma palestra sobre o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) no dia 5 de novembro, no Sescap-Ldr.

''Há quem defenda que as empresas limitadas, por se subordinarem ao novo Código Civil, não serão afetadas pelo padrão contábil decorrente da adesão ao IFRS, mas não é verdade, visto que todos utilizam, na elaboração de suas demonstrações contábeis a estrutura prevista na Lei das Sociedades Anônimas, devendo, portanto, promover a adequação. Na prática, em algum grau, o resultado de todas as empresas e sua tributação, dentre outros aspectos, sentirão os reflexos dessas mudanças'', diz Esgoti.

Ele cita como exemplo uma construtora ou loteadora que até 2007 usava o regime de caixa para a tributação. Ela recebia, apurava os tributos e fazia o pagamento a partir dos recebimentos efetivos. Com a mudança para o padrão internacional, o regime tributário correrá o Risco de passar para o de competência. Ou seja, ''Deixou de ser relevante o recebimento para fins de determinação do Faturamento contábil, porque somente se a empresa for optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT) poderá ser observado o regime de caixa na tributação. Então, se a empresa não optar (pelo RTT), mesmo que não tenha efetuado recebimentos, poderá ter que pagar tributos sobre seu faturamento. A situação requer cautela'', esclarece.

Outro exemplo são as empresas que possuem incentivos fiscais (subvenção para investimento), as quais passaram a contabilizar os respectivos valores diretamente no resultado do exercício. A não tributação pelo imposto de renda, CSLL, PIS e Cofins ocorre somente com a Opção pelo RTT combinada com o tratamento contábil adequado.

Já as empresas que operam com contratos de LEASING (transportadoras e locadoras, dentre outras) contarão com a sua dedutibilidade para fins fiscais somente se houver a Opção pelo RTT, estando, contudo obrigadas a seguirem a legislação pertinente em sua contabilidade. ''Pensando no planejamento de forma ampla, é indispensável o estudo do caso concreto para determinar a melhor alternativa de organização da contabilidade e dos processos empresariais, visto que os reflexos tributários são quase inevitáveis, restando ao contribuinte investir, ao menos, na redução dos riscos envolvidos. Contudo, o empresariado pode se tranquilizar: é perfeitamente possível estabelecer a menor Carga Tributária para os exercícios fiscais abrangidos, priorizando a legalidade das operações'', afirma Esgoti.

Segundo ele as empresas precisam se preparar para as mudanças (que são inevitáveis), sendo recomendável que consultem com urgência o seu contador para que juntos analisem cuidadosamente os impactos que a legislação atualizada irá provocar na contabilidade e, naturalmente, nos resultados, perseguindo sempre o retorno mais apropriado ao Capital ali investido.

Fonte: www.classecontabil.com.br

Inflação semanal cai em quatro capitais pesquisadas pela FGV

A inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Semanal (IPC-S) diminuiu em quatro das sete capitais pesquisadas pela Fundação Getulio Vargas (FGV). A queda mais intensa foi verificada em Belo Horizonte, cuja taxa passou de 0,15% no levantamento relativo a 15 de outubro para 0,02% nesta apuração.

O mesmo movimento foi registrado em Brasília (de 0,34% para 0,29%), Salvador (de –0,05% para –0,06%) e São Paulo (de 0,06% para zero). Por outro lado, o IPC-S subiu em Porto Alegre (de 0,19% para 0,30%), no Rio de Janeiro (de 0,10% para 0,15%), e em Recife, que apresentou deflação menos intensa, passando de –0,37% para –0,16%.

O IPC-S de 22 de outubro ficou em 0,04%, pouco abaixo da taxa divulgada na apuração anterior (0,05%). Entre as sete classes de despesa, foram observadas diminuições em: despesas diversas (de 0,43% para 0,29%), educação, leitura e recreação (de 0,13% para 0,04%), alimentação (de -0,95% para -0,99%) e habitação (de 0,62% para 0,59%).

Analistas esperam inflação no centro da meta em 2010

Analistas do mercado financeiro esperam que a inflação atinga o centro da meta de 4,5% em 2010. A informação é do boletim Focus, publicação semanal elaborada pelo Banco Central (BC) com base em projeções do mercado financeiro para os principais indicadores da economia.

De acordo com o boletim, a previsão anterior para a inflação oficial, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em 2010, era de 4,41%. Essa é a segunda elevação seguida para o índice.

A meta de inflação, que deve ser perseguida pelo Banco Central, além do centro de 4,5%, tem limite inferior de 2,5% e superior de 6,5%. Essa meta, estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, é válida para este e para o próximo ano.

Para 2009, os analistas ajustaram a previsão para o IPCA de 4,30% para 4,29%.

O BC usa a taxa básica de juros, a Selic, como instrumento para controlar a inflação. A expectativa do mercado financeiro, para este ano, é de que os juros básicos sejam mantidos no atual patamar de 8,75% ao ano. Ao final de 2010, os analista esperam que a taxa esteja em 10,5% ao ano, a mesma projeção do boletim anterior.


Os analistas também fazemprojeções para outros indicadores. A estimativa para o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC-Fipe), neste ano, passou de 4,02% para 3,99%. Para 2010, a projeção também caiu de 4,50% para 4,40%.

Para o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) e o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a expectativa é de deflação neste ano. A estimativa de queda para o IGP-DI passou de -0,29% para -0,41% e para o IGP-M, de -0,60% para -0,65%. Em 2010, os analistas mantiveram a projeção de alta de 4,5% para esses dois índices.

A projeção para os preços administrados caiu de 4,12% para 4,10%, em 2009, e permaneceu em 3,5% em 2010. Os preços administrados são aqueles cobrados por serviços monitorados, como combustíveis, energia elétrica, telefonia, medicamentos, água, educação, saneamento, transporte urbano coletivo, entre outros.

Agência Brasil

www.agenciabrasil.gov.br

Governo cobra do varejo contrapartida para estender IPI para linha branca

O governo pretende impor condições ao setor varejista para renovar o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) reduzido para os produtos da linha branca, como geladeiras e fogões.

O Ministério da Fazenda está preocupado em baratear o crédito para o consumidor na aquisição desses produtos e pressionará os empresários nesse sentido antes de anunciar uma provável prorrogação do benefício tributário.

A Folha apurou que o tom será de cobrança na reunião de hoje entre o ministro Guido Mantega (Fazenda) e a presidente do Instituto para Desenvolvimento do Varejo, Luiza Trajano (Magazine Luiza), para discutir o assunto. Outros dirigentes do setor varejista devem acompanhar a reunião.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva tende a prorrogar a redução do IPI. Para o governo, as linhas de crédito ao consumidor ainda estão muito caras, demonstrando que o varejo não repassou integralmente à população os efeitos do desconto do imposto.

Em conversas com interlocutores do governo, o setor varejista vem tentando se justificar, alegando que ainda sofre com os efeitos do encarecimento do crédito por conta da crise econômica que eclodiu no Brasil no final do ano passado e afetou mais diretamente o custo dos financiamentos.

Segundo assessores de Mantega, no encontro de hoje o ministro não deverá anunciar novidades em relação ao IPI. A tendência, no entanto, é que o governo decida até sexta-feira pela prorrogação do IPI reduzido para a linha branca até o final do ano.

O presidente disse à Folha na última quarta-feira que tem simpatia pela manutenção do desconto, pois gostaria que a população tivesse a "sensação de ganho” ao gastar o 13º salário nas compras de Natal.

Até agora, o desconto no IPI para a linha branca representou para a Receita Federal uma perda de arrecadação de R$ 264 milhões. Inicialmente, a medida vigoraria apenas em maio e junho, mas o governo acabou estendendo o prazo até ao menos o final de outubro.

Apelos

Na semana passada, na primeira reunião do Grupo de Acompanhamento do Crescimento --que foi rebatizado de Grupo para o Avanço da Competitividade--, Mantega ouviu apelos de representantes das entidades do varejo para renovação do IPI reduzido.

De acordo com relatos de participantes do grupo, ao ministro foram apresentados dados sobre os efeitos da medida na geração de empregos e no aumento das vendas. Mantega reconheceu que a desoneração gerou efeitos positivos, mas não sinalizou se haverá ou não a prorrogação do benefício tributário.

Na reunião, os representantes do setor da construção civil -que é beneficiado com a redução de IPI para material de construção- ainda argumentaram que o setor trabalha com tempo mais longo de maturação de seus projetos.

Assim, a não renovação do imposto reduzido, alertaram, poderá punir o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, um dos principais do governo federal.

O governo já abriu mão da arrecadação de R$ 19,5 bilhões neste ano por conta de desonerações tributárias com o intuito de atenuar os efeitos da crise. Só o setor automotivo foi beneficiado com R$ 4 bilhões em incentivos diretos à produção de veículos.

Folha de S.Paulo

www.folha.com.br

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Fcont

O Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont) — uma espécie de detalhamento das informações inseridas pelas companhias na Declaração do Imposto de renda Pessoa Jurídica — deve ser entregue à Receita Federal até às 23h59 do próximo dia 30 de novembro.

Conforme a consultoria FISCOSoft, este prazo é exclusivo para informações do exercício 2008. A partir do ano que vem, a entrega deverá ser feita dentro do mesmo príodo estipulado para a DIPJ.

De acordo com informações dadas recentemente por Pedro Anders, sócio da KPMG, o programa é um livro que registra todas as diferenças entre a contabilidade para fins societários e fiscais. “Ele foi instituído por causa das mudanças nas normas [para o modelo internacional IFRS]. Diria que é muito importante, em primeiro lugar, que os dados sejam iguais aos prestados na DIPJ”, disse.

A diretora de Conteúdo da FISCOSoft, Juliana Ono, ponderou que os dados a serem transmitidos são os mesmos, porém, com critérios diferenciados:

lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e
lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.
Conforme Juliana, pode ser gerado o Fcont no caso da escrituração contábil para fins societários. Por outro lado, em situações nas quais a pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD) — um dos três pilares do Sistema Público de Escrituração Digital — esse documento será a própria ECD.

“No caso de não adoção da ECD, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal”, finalizou.

Fonte: www.classecontabil.com.br

Contabilização de ágio será alterada

As empresas terão de mudar a contabilização de ágio pago em uma operação de fusão a partir do ano que vem.

É isso que determina o Pronunciamento Técnico CPC 15, que vai reger a combinação de negócios, sendo responsável por uma das maiores adaptações nas demonstrações contábeis a partir do ano que vem. Como o CPC 15 foi transformado na Resolução 1.175 (NBC T 19.23) pelo Conselho Federal de Contabilidade, ela passa a ser obrigatória a todas as empresas.

"Enquanto a prática anterior neste campo tratava como ágio toda a mais-valia paga na aquisição, a recém-publicada CPC 15 - que está relacionada aos IFRS 3 (International Financial Reporting Standards) - prevê o desmembramento desse registro”, explica o auditor Marco Antonio Papini, mestre em Ciências Contábeis pela PUC-SP e sócio diretor da Map Auditores Independentes, uma associada à CPA Associates International.

Segundo ele, hoje em dia quase 100% dos ágios pagos pelo adquirente são fundamentados pela "expectativa de rentabilidade futura". É importante frisar que isto reflete a legislação. "É a primeira tentativa de se registrar o valor das marcas na contabilidade em fusões de empresas”, explica Papini.

DCI - SP

www.dci.com.br

Estabilidade de empregado eleito para CIPA tem restrições

O trabalhador eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) para atuar em obra específica perde a garantia constitucional de emprego com a extinção da obra.

Essa tese sustentada pela relatora, ministra Dora Maria da Costa, foi acompanhada por todos os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitarem (não conhecerem) recurso de revista de empregado que reclamava ter direito à estabilidade provisória, uma vez que tinha sido eleito suplente de CIPA.

Segundo a ministra Dora Costa, o que se discutia nesse processo era a dispensa de trabalhador em virtude da extinção de CIPA criada exclusivamente para a realização de obra. No caso, o empregado foi contratado pela Construtora LJT Ltda. para trabalhar na obra de Barueri. Para a relatora, ao ser eleito membro da CIPA, de fato, o empregado estava protegido da despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme o artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Entretanto, explicou a ministra, embora a jurisprudência do TST não faça mesmo distinção entre titulares e suplentes da CIPA para o reconhecimento da estabilidade, como alegou o empregado, por outro lado, também entende que não há despedida injustificada em situações de extinção do estabelecimento. Nessas hipóteses, é impossível a reintegração do empregado e não é devida indenização do período de estabilidade (Súmula nº 339/TST).

Portanto, na opinião da relatora, como a obra que previa composição da CIPA se encerrou, isso equivaleria ao fechamento de estabelecimento previsto na súmula. Consequentemente, o trabalhador não teria direito à estabilidade nem a diferenças salariais do período.

Ainda de acordo com a ministra, as violações legais e constitucionais apontadas pelo empregado no recurso não ocorreram. Por essas razões, a revista foi rejeitada (não conhecida) e prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de não conceder estabilidade ao empregado. (RR-2424/2007-202-02-00.1)

TST

www.tst.gov.br

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Empresas optantes do lucro presumido terão que utilizar certificado digital

A Receita Federal do Brasil informa que o Diário Oficial da União de amanhã (22/10) trará a publicação da Instrução Normativa nº 969, que obriga a partir do próximo ano, todas as empresas (Lucro Real, Presumido e Arbitrado) à apresentação de declarações com a utilização de certificado digital. A novidade é para os optantes do Lucro Presumido, que representam um universo de 1,4 milhões de contribuintes.

Atualmente, as empresas tributadas com base no Lucro Real ou Arbitrado já tem a obrigatoriedade de transmissão de declarações para a RFB com a utilização de certificação digital.

A Receita alerta que a medida valerá a partir de 2010, mas se aplicará às declarações de qualquer exercício, não somente das referentes aos períodos de apuração de 2010.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom

Receita Federal deflagra “Operação Mansões”

A Receita Federal do Brasil — por meio de suas 25 Delegacias no estado de São Paulo —deu início à convocação de 10 mil proprietários de obras de construção civil de alto padrão, localizadas principalmente em condomínios fechados, para cobrar o recolhimento as contribuições previdenciárias incidentes sobre a massa salarial dos trabalhadores empregados nessas edificações.

Os primeiros 10 mil contribuintes inadimplentes foram detectados através das matrículas das construções na Receita Federal e também por meio do cruzamento com as informações sobre Alvarás e Habite-se encaminhadas mensalmente pelas Prefeituras Municipais.

Nessa quinta-feira, o Secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo, acompanhou o lançamento da operação em São Paulo, onde afirmou que a iniciativa servirá de base para a realização de ações semelhantes nas demais regiões do país. “A determinação é levar essa experiência piloto a todos os estados do país”, anunciou.

Irregularidades – foram localizadas milhares de residências com centenas de m2 de área construída, em regiões serrana e litorânea paulistas sem qualquer recolhimento da contribuição previdenciária. O mesmo ocorre, embora em menor grau, em condomínios fechados de casas de alto padrão em regiões metropolitanas.

“A maioria dos proprietários recolhe regularmente a contribuição previdenciária, e o papel da Receita Federal do Brasil é tratar aqueles casos de exceção com vigor e os rigores da Lei”, afirma o Superintendente da Receita Federal do Brasil em São Paulo, José Guilherme Antunes de Vasconcelos. “Essa inadimplência é prejudicial às contas da Previdência Social, que arca com a aposentadoria e o auxílio-doença pagos aos trabalhadores da construção civil”, concluiu.

O proprietário que não quitar o débito previdenciário ficará sujeito à abertura de uma ação fiscal para o lançamento dos valores devidos, com cobrança do principal acrescido de multa de 75% e demais encargos legais, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais.

Todos os proprietários de obras novas são obrigados a comparecer à Unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o local da obra – independentemente de prévia intimação do Órgão - para obtenção de matrícula do imóvel e recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.

Construtoras - Além das verificações de obras de pessoas físicas, as Delegacias da Receita Federal no estado de São Paulo vão intensificar o combate à sonegação de contribuições previdenciárias por parte de empresas do setor da construção civil, para apurar índicios de empresas subcontratadas que, por sua vez, não efetuam o devido recolhimento de tributos. Mais de 200 ações fiscais já foram abertas durante o mês de outubro.

Primeiros Resultados – A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí, que já concluiu a fase de intimação dos contribuintes, obteve como resultado a regularização espontânea (sem abertura de ação fiscal) com recolhimento da contribuição de 85% das obras inicialmente selecionadas.

Na região de Bauru, o recolhimento previdenciário atingiu R$ 4,8 milhões e está programada a notificação de 17 obras com área construída acima de 2 mil metros quadrados.

Em São José do Rio Preto, a Delegacia da Receita Federal realizou, no primeiro semestre, levantamento aéreo em regiões de condomínios fechados, com auxílio do Helicóptero da Receita Federal do Brasil empregado nas ações de combate ao contrabando e descaminho.
Fonte: Receita Federal

Supremo fixa em 30 dias prazo para autoridades convocadas como testemunha prestarem depoimento

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as autoridades que detêm a prerrogativa de marcar data e local para serem ouvidas como testemunhas em processos penais (artigo 221 do Código de Processo Penal) têm até 30 dias para prestarem seu depoimento. Depois desse prazo a prerrogativa deixa de valer.

A proposta foi apresentada pelo ministro Joaquim Barbosa, que levou ao colegiado Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 421. O processo foi ajuizado na Corte pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força (PDT-SP). Uma das testemunhas indicadas pela acusação, o também deputado Raul Jungmann (PPS-PE), marcou, com base no artigo 221 do CPP, cinco datas diferentes com o juiz que recebeu a incumbência de ouvir as testemunhas, mas não compareceu em nenhuma das vezes, sempre por motivos distintos. O juiz, então, devolveu a carta de ordem ao ministro Joaquim Barbosa, relatando a situação e informando que não houve a possibilidade de ouvir o parlamentar.

Ao propor a solução para a Questão de Ordem, o ministro Joaquim Barbosa disse entender que a prerrogativa prevista na cabeça do artigo 221 do Código de Processo Penal tem como objetivo conciliar “o dever de testemunhar” com as relevantes funções públicas das autoridades listadas no dispositivo – presidente e vice-presidente da República, senadores, deputados federais, ministros de estado, governadores, secretários de estado, prefeitos, deputados estaduais, membros do poder judiciário, membros e ministros do TCU. A prerrogativa, porém, não busca abrir espaço para que essas autoridades deixem de testemunhar, frisou o ministro.

Para evitar que as autoridades possam acabar obstando o regular andamento dos processos em que são chamadas a testemunhar, retardando seus depoimentos à Justiça, o ministro propôs que fosse dado o prazo de trinta dias, após o qual a prerrogativa deixaria de ter validade.

Ele lembrou que este prazo já existia na Emenda Constitucional número 1, de 1969, em seu artigo 32, parágrafo 7º. O ministro disse que adotar entendimento em harmonia com a EC 1/69 preserva a prerrogativa das autoridades, mas garante que essas mesmas autoridades não deixem de atender ao chamamento da justiça. A ninguém é dado o direito de frustrar o andamento de uma Ação Penal, concluiu o ministro.

Celeridade

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, mesmo que não seja o caso dos autos, esse recurso é muitas vezes utilizado “para procrastinar intencionalmente o normal desfecho de uma causa penal”. O ministro considerou a proposta do ministro Joaquim Barbosa plenamente compatível com as exigências de celeridade e seriedade. Celso de Mello lembrou, ainda, que além da EC 1/69, a Carta de 1967 já contava com dispositivo idêntico (artigo 34, parágrafo 5º).

A prerrogativa constante no CPP (artigo 221) não pode subsistir se as autoridades deixarem, sem justa causa, de atender ao chamado da justiça, disse o ministro, ressaltando que o caso trata de hipótese clara que autoriza aplicar a solução adotada pelo ministro relator.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator, e ressaltaram que esse entendimento pode passar a ser adotado, a partir de agora, individualmente pelos relatores dos processos, tanto no STF quanto nas demais instâncias judiciais. De acordo com a ministra Ellen Gracie, o caso é emblemático, e “vai permitir que processos em toda a Justiça efetivamente tramitem com mais celeridade”.

MB/LF

Fonte: STF

Supersimples - Projeto reduz imposto para quem investe em cultura

A Câmara dos Deputados aprovou, em 7 de outubro deste ano, o Projeto de Lei nº 462/2009, que altera a forma de tributação dos produtores culturais no chamado Supersimples.

A proposta autoriza a redução de impostos para as empresa de Produção artística e cultural e as produtoras cinematográficas e audiovisuais e enquadra essas empresas em faixas de tributação com índices menores no regime diferenciado.

Atualmente, empresas que atuam com Produção artística e cultural, produtoras cinematográficas e de audiovisuais são tributadas em 17,5%. Com a aprovação do projeto, será permitido que essas empresas sejam tributadas com base em índices que variam de 4,5 % a 16,8 %.

O presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, vê com entusiasmo a medida. “Com este projeto, todos saem ganhando, pois alia o incentivo à cultura ao desenvolvimento da Economia do país”, avalia.

O texto, de autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), foi relatado pelo deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), e segue agora à apreciação do Senado Federal.

Fonte: Sistema Fenacon

Entidades contábeis contestarão projeto de execução fiscal

Em favor da manutenção dos direitos de defesa do contribuinte, o Sindicato da Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) assumiu publicamente posicionamento contrário ao Projeto de Lei (PL) de execução fiscal - PL 5.080/2009 -, que tramita na Câmara dos Deputados. José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sescon, disse que o sindicato se mobiliza, em conjunto com entidades afiliadas, para levar a Brasília, em novembro, um manifesto de repúdio às alterações previstas pelo PL.

"O Sescon não tem pretensão de ir sozinho, mas assume o posicionamento em nome do Fórum Permanente em Desfesa do Empreendedor", afirma Chapina. O PL, que faz parte do chamado 2º Pacto Republicano, altera a forma como será feita a cobrança de dívidas com a Receita Federal. O advogado e jurista Ives Gandra Martins avalia que a proposta é "um dos projetos mais eliminadores dos direitos do contribuinte", uma vez que executa as sanções antes do julgamento.

Martins atenta para o fato de que o projeto dá aos procuradores da justiça a autoridade de juiz para executar penhoras antes do julgamento. "Os procuradores serão os próprios julgadores, antes dos juízes", afirma. Se aprovado o projeto de lei, Martins expressa a preocupação de que os procuradores possam, pela nova lei, "penhorar Faturamento das empresas sem a participação, sequer o conhecimento, do juiz". O jurista afirma que, caso o projeto seja aprovado, solicitará à OAB o cancelamento do registro de todos os procuradores da fazenda "porque a função de juiz é incompatível com a função deles".

Para o Sescon, a mobilização é fundamental, uma vez que o projeto tinha encaminhamento para ser aprovado com acordo de lideranças. Martins critica a falta de consulta pública sobre a decisão, já que ela "inverte por inteiro os processos de execução". Numa comparação irônica, Martins diz que "Chávez e Moralez [Hugo e Evo, presidentes de Venezuela e Equador] seriam carmelitas descalças perto de um projeto ditatorial desses".

Norma

Profissionais da área contábil terão em breve uma Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Específica, que tratará da interação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com o Meio Ambiente. O objetivo é definir critérios de contabilização de eventos e transações.

Fonte: DCI

Receita identifica lavagem com 'aluguel' de CNPJ

Uma nova técnica de lavagem de dinheiro foi detectada pela Receita Federal do Brasil: o "aluguel" de CNPJ por empresas de fachada que importam mercadorias sem que tenham como comprovar a origem dos recursos desembolsados por elas. A superintendência paulista do fisco já encontrou 15 casos de suspeita de lavagem com o uso de CNPJs alugados.

No Estado de São Paulo, somente neste ano, a Receita já enviou ao Ministério Público Federal 1.527 comunicados - as chamadas "representações fiscais para fins penais" - sobre suspeitas de crime em operações de comércio exterior, como contrabando, descaminho ou lavagem de dinheiro. Desse total, de 10% a 15% envolvem lavagem - e é nesses que se insere a prática de aluguel de CNPJs.

O aluguel de CNPJ serve para que uma pessoa física ou empresa insira na Economia formal dinheiro proveniente de um crime - como tráfico de drogas, corrupção ou terrorismo - por meio da importação de mercadorias sem despertar a atenção da fiscalização. Isso porque uma empresa sem tradição em operações de comércio exterior ou recém-criada pode levantar suspeitas e levar o fisco a investigá-la. Assim, ela aluga o CNPJ de uma companhia que tenha autorização da Receita Federal para importar mercadorias.

De acordo com o novo superintendente da Receita Federal em São Paulo, José Guilherme Antunes de Vasconcelos, que assumiu o posto no mês passado, em geral o CNPJ alugado é de empresas estabelecidas já há algum tempo e que tradicionalmente operam no comércio exterior. "Houve um caso de um diretor da empresa que garantiu não ter conhecimento de que o CNPJ da companhia havia sido alugado", conta. Segundo ele, é possível que um funcionário, por exemplo, alugue o CNPJ sem que seus superiores tenham conhecimento disso. Em um outro caso encontrado pelo fisco paulista, o aluguel do CNPJ de uma empresa foi identificado porque, contumaz importadora de roupas, ela havia trazido do exterior uma carga de produtos eletrônicos de alto valor.

Essa é justamente uma das formas utilizadas pelo fisco para identificar a prática: o monitoramento da empresa importadora. A partir do cruzamento de dados é possível identificar se a empresa possui capacidade econômico-financeira que suporte a operação de importação, se o produto trazido ao Brasil condiz com suas atividades e se a quantidade importada segue o padrão das operações feitas normalmente. Caso contrário, a empresa é chamada a explicar a origem dos recursos gastos na compra da mercadoria. No caso da importadora de roupas, diante da apreensão dos produtos eletrônicos trazidos ao país, a empresa sequer se manifestou em um prazo de 60 dias quando chamada pelo fisco, o que o levou a determinar o chamado "perdimento da mercadoria" e a encaminhar o caso ao Ministério Público Federal.

O primeiro caso de aluguel de CNPJ em São Paulo foi identificado em 2005 e, de lá para cá, se tornou um dos focos de atenção do fisco. Além disso, o rito de acompanhamento das importações, de acordo com Vasconcelos, foi aperfeiçoado em março do ano passado, quando entrou em funcionamento o Siscomex Carga. O sistema permite que o fisco receba dos armadores, durante o trajeto dos navios, as informações sobre as mercadorias que atracarão nos portos brasileiros. Com esses dados em mãos 24 horas antes do desembarque, a Receita cruza dados e faz a análise de Risco das importações com antecedência, o que permite que na chegada das embarcações os fiscais já saibam quais são as importações suspeitas.

O uso do novo sistema já surtiu efeitos no controle e punição de crimes em operações de importação. A quantidade de representações enviadas ao Ministério Público aumentou desde que o Siscomex Carga entrou em vigor, segundo Vasconcelos. "E somente em Santos as representações ao Ministério Público já aumentam 20% ao ano, normalmente", diz. "É recorde em cima de recorde."

No Porto de Santos, que responde por 28% das operações de comércio exterior brasileiras, houve um incremento de 108% nas apreensões de mercadorias desde o ano passado. Essas apreensões, no entanto, referem-se não apenas aos casos de suspeita de lavagem de dinheiro, enquadrados na chamada "interposição fraudulenta" - quando há ocultação do verdadeiro importador da mercadoria. Nas estatísticas estão incluídas também as apreensões de produtos falsificados e de casos em que a declaração aduaneira não confere com a mercadoria importada.

Nem sempre o uso de um CNPJ que não seja o do real importador da mercadoria se trata de lavagem de dinheiro - que ocorre apenas quando o importador não consegue comprovar a origem lícita do dinheiro pago pelos produtos trazidos ao país. De acordo com Felippe Alexandre Ramos Breda, advogado associado da área aduaneira do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, há casos em que empresas utilizam CNPJs de outras em operações de comércio exterior por não terem autorização para importar - como no caso de não terem armazéns ou pelo não cumprimento de alguma formalidade. Ainda assim, segundo o advogado, diante da ocultação do importador, tanto ele quanto a empresa que "empresta" seu CNPJ estão sujeitas a sanções. A primeira perde a mercadoria, apreendida pela Receita Federal, e a segunda é alvo de multa. Autuações desse tipo vêm aumentando nos últimos anos. "Hoje as importações são extremamente fiscalizadas", afirma Breda.

O uso de operações de importação de mercadorias para lavar dinheiro não é novidade no mundo. Mas, desde 2001, com o ataque terrorista aos Estados Unidos, os países vem sofisticando os mecanismos de controle na entrada de produtos vindos do exterior em seus territórios. "A legislação aduaneira internacional se tornou mais robusta após o 11 de setembro", diz Vasconcelos.


Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

FAP: SISTEMA APONTA QUE 92,37% DAS EMPRESAS TERÃO BONIFICAÇÃO EM 2010

Foram disponibilizados a partir do dia 30 de setembro nos portais do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 952.561 empresas - integrantes de 1.301 subclasses ou atividades econômicas. O fator acidentário será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente.

Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP no ano que vem. Somente 72.628 empresas, ou 7,62% terão aumento na alíquota de contribuição ao Seguro acidente em 2010. O que significa que precisam ampliar os investimentos em saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Para o ministro da Previdência Social, José Pimentel, a nova metodologia do FAP tem o mérito de fazer uma radiografia detalhada do ambiente de trabalho de cada empresa, fazendo com que elas passem a investir cada vez mais em mecanismos e políticas de saúde e segurança no trabalho.

“Ganha toda a sociedade, pois com menos acidentes reduziremos o custo Brasil e daremos mais qualidade de vida não somente aos trabalhadores mas à população em geral”, destaca Pimentel.

O fator acidentário não vai trazer qualquer alteração na contribuição de 3,328 milhões de pequenas e microempresas, que recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional, e estão isentas da taxação do Seguro Acidente.

Além dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada das 952.561 empresas nos anos de 2007 (a partir de abril) e 2008, também poderão ser consultados os números de registros de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doença acidentários, de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte e o valor total de benefícios pagos.

Cada empresa terá uma senha de acesso para poder verificar o valor do seu FAP e a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence. A senha é a mesma já utilizada pelas empresas para o recolhimento de tributos à Receita Federal pela internet.

O QUE É – A nova metodologia do FAP – resoluções 1.308 e 1.309/2009 - foi aprovada em maio deste ano pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) e ratificada pelo Decreto nº 6.957/2009. O fator é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

A nova metodologia irá conceder redução da taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. Por sua vez, as que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição.

O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa.

NOVOS CRITÉRIOS - O índice de frequência é baseado em toda a acidentalidade registrada pela empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007.

O fator acidentário atribui pesos diferentes para as acidentalidades. A pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior – cada uma com pesos diferenciados – que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente.

A atribuição de pesos diferenciados para morte e invalidez segue indicações de Normas Técnicas Brasileiras. Além disso, a experiência internacional mostra que os procedimentos adotados visam prevenir ou reduzir, prioritariamente, acidentes com morte e invalidez.

Outra mudança é a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.

Para a comprovação de melhorias ambientais no caso das empresas que tiverem FAP igual a 1, o MPS e a Receita Federal vão disponibilizar em seus portais na internet, até 31 de outubro, o formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”. Após ser assinado pela empresa e homologado pelo sindicato da categoria, o formulário deve ser encaminhado até 31 de dezembro, via internet, para processamento pelo MPS.

O cálculo também considera a taxa de rotatividade de empregados. O índice médio de cada empresa será calculado tendo como parâmetro a média dos dois últimos anos, sempre utilizando o mínimo do número de demissões ou admissões. Quando a taxa ultrapassar 75%, as empresas não serão beneficiadas com a redução do FAP, salvo se ocorrer demissões voluntárias e o término de obra, desde que as empresas tenham observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho. Também nesse caso, as empresas com fator acidentário igual a 1, devem utilizar o formulário eletrônico para recorrer.

BÔNUS - Em 2010, primeiro ano de implantação das novas regras, as empresas que investiram em medidas de segurança e saúde – redução do número de acidentes ou doenças do trabalho - terão bonificação integral no cálculo da contribuição, na variação entre 0,5 a 1ponto do FAP.

Já as empresas que não investiram em saúde e segurança terão um desconto de 25% do valor total devido (malus). Os índices máximos de pagamento para o grau leve de 1% será de 1,75%; para o grau médio de 2%, será de 3,5% e, para o risco grave de 3%, será de 5,25%. A partir de 2011, com o fim da redução de 25%, os tetos vão para 2%, 4% e 6%.

O FAP vai variar anualmente. Será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.

Fonte: Ministério da Previdência, em 30.09.2009 e ANAMT, em 19.10.2009.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

COMITÊS DE AUDITORIA TERÃO GUIA DE MELHORES PRÁTICAS

Os administradores de companhias abertas ganham hoje um guia com recomendações sobre formas de controles de riscos e de supervisão das informações financeiras produzidas pela empresa. O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) lança o "Guia de Orientação para Melhores Práticas de Comitês de Auditoria", órgão que ganhou importância com o episódio das perdas com derivativos registradas por grandes empresas brasileiras, como Sadia e Aracruz, no ano passado.

O comitê deve ser um órgão do conselho de administração e formado por membros desse, de preferência independentes, segundo um dos coordenadores do guia João Verner Juenemann. Não há um número ideal de membros, que pode variar de três a nove, de acordo com o porte e a complexidade dos negócios da companhia. Segundo o documento, as principais funções do comitê são supervisionar os relatórios financeiros, monitorar os controles internos, além de avaliar os riscos e acompanhar a gestão dos mesmos.

Para que consiga monitorar os controles da empresa, bem como identificar e gerir os riscos, o comitê precisa se aparelhar adequadamente. "O comitê deve ter membros com conhecimento de contabilidade, auditoria e finanças, além de experiência em gestão de riscos e negócios", diz Roberto Lamb, outro coordenador do guia do IBGC.

Se isso não for suficiente para o exercício completo da função, o comitê deve pedir ajuda. "Não se pode alegar que não conhecia o risco. Quando não entende algum aspecto dos negócios da empresa, o comitê precisa perguntar e buscar, até externamente, opiniões técnicas sobre os temas", complementa Lamb.

Nos casos recentes dos derivativos, os conselhos de administração alegaram desconhecimento da exposição das empresas aos instrumentos financeiros. "Isso não pode acontecer", destaca Juenemann. "É preciso que os conselheiros se perguntem se realmente estão refletindo sobre o que acontece nas empresas."

Para Lamb, o comitê é complementar ao conselho fiscal, órgão independente da gestão da companhia e que fiscaliza os negócios em nome dos acionistas.

Fonte: Valor Econômico

BOLETIM CPC Nº 27

* Pronunciamento e Interpretação emitidos pelo CPC, CVM e CFC em 07/10/2009

CPC 33 – Benefícios a Empregados;
ICPC 08 – Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos.

* Pronunciamentos em fase final de revisão para emissão

CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;
CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação;
CPC 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação.


* Pronunciamentos e Interpretações em Audiência Pública até 25/10/2009

CPC 18 – Investimento em Coligada;
CPC 19 – Participação em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);
CPC 35 – Demonstrações Separadas;
CPC 36 – Demonstrações Consolidadas;
ICPC 01 – Contratos de Concessões;
ICPC 10 – Esclarecimentos sobre os Pronunciamentos Técnicos CPC 27, Ativo Imobilizado e CPC 28 e Propriedade para Investimento.

* Interpretações em Audiência Pública até 06/11/2009

ICPC 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário;
ICPC 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil;
ICPC 04 – Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações;
ICPC 05 – Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações – Transações de Ações do Grupo e em Tesouraria;
ICPC 06 – Hedges de Investimentos Líquidos em uma Operação no Exterior;
ICPC 07 – Distribuição de Dividendos in Natura.

* CPC 14 R1 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação

Como resultado da audiência pública o Pronunciamento original CPC 14 (aprovado em 5 de dezembro de 2008) será revogado e o novo documento foi aprovado para ser apresentado como Orientação aos CPCs 38, 39 e 40.

* Pronunciamentos e Interpretações sendo revisados para entrar em Audiência Pública

ICPC 09 – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Contábeis Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial;
ICPC 11 – Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes.


* Pronunciamentos Técnicos em rediscussão para pequenos ajustes e reedição

Como parte do processo de finalização do plano de trabalho para 2009 o CPC está revisando os pronunciamentos já emitidos no sentido de identificar eventuais necessidades de aprimoramento e/ou ajustes. Os principais documentos que são objetos dessa primeira revisão são:

CPC 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis;
CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Minutas em processo de elaboração para entrar em audiência

CPC 37 – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
IFRS sobre Pequenas e Médias Empresas
- O CPC e o Conselho Federal de Contabilidade, que por meio de um de seus grupos de trabalho elaborou a primeira minuta do documento equivalente à norma internacional para Pequenas e Médias Empresas, decidiram disponibilizar o documento para audiência pública conjunta, ainda em 2009, objetivando obter aprovação neste ano no sentido de facilitar a aplicação de novas práticas contábeis para essas empresas em 2010.

- Na opinião do CPC esta nova regulamentação proporcionará significativa simplificação no processo de contabilização para as Pequenas e Médias Empresas quando comparado com as IFRS para as demais companhias, mantendo ainda o elevado nível de reporte das demonstrações contábeis dessas empresas, e a normatização, processada pelo Conselho Federal de Contabilidade, deverá ser de observância compulsória por todos os profissionais de contabilidade.

* Grupo de Trabalho do CFC/CPC

O GT – Normas do IASB, coordenado por Geraldo Toffanello enviou ao IASB, nos últimos três meses, sugestões aos seguintes Exposure Drafts: Leases (7/07); Request of Assistance on the Disclosure of the Accumulated Benefit Obligation for Post-Employment Benefits (09/09); Financial Instruments: Classification and Measurement (11/09); Fair Value Measurement (28/09); Discount Rate for Employee Benefits (proposed amendments to IAS 19) (30/09). Esses documentos logo estarão disponíveis no site do CPC.

* World Standards Setters Meeting

Realizou-se em 10 e 11 de setembro, em Londres, a reunião anual do IASB com os normatizadores contábeis nacionais, denominado “World Standards Setters Meeting”. O Brasil foi representado pelo Coordenador de Relações Internacionais do CPC, Nelson Carvalho. As reuniões se dividiram entre exposições dos projetos em andamento e do plano de trabalho do IASB, com debates com a platéia, e posterior divisão da platéia em sub-grupos temáticos para debates em “petit comitês” entre o staff sênior do IASB, alguns Board members e os normatizadores nacionais. A agenda de trabalhos e o material técnico disponibilizado pelo IASB estão no “site” www.iasb.org, em “meetings – WSS”.


Fonte: Boletim CPC