quarta-feira, 30 de setembro de 2009

PROCEDIMENTOS INTERNOS DE INCAPACIDADES ESTÃO SENDO REVISTOS

Como está o trabalho da perícia médica do INSS desde a implantação do NTEP (Nexo Técnico Previdenciário)? Muda alguma coisa com a entrada do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), previsto para vigorar a partir de janeiro? Quando se fala em perícia médica e notificação de doenças e acidentes nem sempre as opiniões são parecidas e quem acaba sofrendo com a situação é o trabalhador.

“O INSS dá alta, manda o funcionário apresentar-se à empresa, e a empresa devolve o funcionário ao INSS, que por sua vez manda entrar com uma junta de recurso. Nesse jogo de empurra-empurra, o funcionário fica meses sem pagamento. Não existe um respaldo imediato a esse profissional que se encontra afastado por um acidente de trabalho. Levando-o a outras patologias como uma possível depressão”, escreveu uma atendente de telemarketing para a Revista Proteção, em agosto.

A situação relatada mostra limitações na realização da perícia, mas, segundo o governo estão sendo feitas melhorias. “Com a nova Diretoria de Saúde do Trabalhador do INSS haverá mais espaço para melhorar esta atuação”, afirma o diretor de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência, Remígio Todeschini. Uma novidade é que o novo procedimento pericial envolve médicos e assistentes sociais para realizarem a avaliação médica e social dos benefícios a partir dos padrões internacionais de incapacidade.

Ainda, segundo o diretor, o corpo médico da perícia no INSS cresceu com os concursos feitos nos últimos quatro anos. “Os procedimentos internos de incapacidade estão sendo revistos paulatinamente no interior do INSS para analisar as diversas situações. No caso de benefícios acidentários ou de doenças do trabalho, o art. 118 da lei previdenciária deve funcionar. Se houve o adoecimento no local de trabalho, a primeira tarefa da empresa para que os demais empregados não adoeçam ou se acidentem é sempre melhorar as condições de trabalho. A estabilidade para os que retornam é para ser respeitada”, explica.

Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.

“A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.

Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.

A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Fonte: STJ

Sonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral

Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.

A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.

Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.

Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.

Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.

Lucro indireto

Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.

A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.

Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais.

A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento.

A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: "qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.

E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”.

Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.

O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”.

Fonte: STJ

Isenção do PIS/COFINS leva euforia para os frigoríficos

Empresas do setor de carnes que atuam no mercado interno terão a oportunidade de ajustar seu balanço anual com ganhos no último trimestre. Com a aprovação da Medida Provisória 462 pela Câmara dos Deputados, os frigoríficos deixarão de recolher PIS/COFINS , que representam 4,5% do faturamento dessas empresas. O benefício já era concedido pela Lei Kandir aos frigoríficos que atuam no mercado externo. Segundo estimativas da Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), o setor recolhia cerca de R$ 140 milhões por ano com o pagamento do tributo.

O texto já havia sido aprovado no Senado e deverá ser objeto de sanção presidencial ainda nesta semana. Uma vez sancionada, vigora no mês subsequente e a expectativa é de que a nova emenda passe a vigorar já a partir da próxima quinta-feira, 1º de outubro.

Segundo Péricles Salazar, presidente da Abrafrigo, a medida que é reivindicada por essas empresas há quase cinco anos corrige distorção tributária e é uma das mais importantes conquistas para o setor como um todo. "Com a desoneração esses frigoríficos vão poder respirar e retomar seu desenvolvimento", afirmou.

Salazar destacou ainda o fato de que a sanção deve reduzir o número de abates clandestinos no País já que empresas que não tinham capacidade de arrecadar poderão operar normalmente.

Segundo o presidente da Abrafrigo, o setor conseguiu uma solução técnica que atende tanto os frigoríficos exportadores como os que somente comercializam seus produtos no mercado interno. No entanto, ele ressaltou que a disputa por espaço no mercado deve permanecer desigual.
Fonte: Valor Jurídico

STJ edita dez súmulas sobre matérias tributárias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou ontem dez novas súmulas sobre matérias tributárias. As súmulas têm a função de consolidar o entendimento da corte sobre determinada questão e servem de orientação para as demais instâncias do Poder Judiciário.

Duas súmulas tratam de ICMS. A 391 diz que o imposto só pode incidir sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada, ficando o restante isento. Já a Súmula nº 395 trata da incidência do tributo sobre o valor da venda a prazo que consta em nota fiscal.

Outra súmula editada - a de nº 393 - determina que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem o exame de provas. A Súmula nº 394, por sua vez, prevê que é admissível, em embargos à execução, compensar os valores do Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos e apurados na declaração anual. E a Súmula nº 398 estabelece que a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada ao FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (LC)

Fonte: Valor Online

BREVES NOTAS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL E SOBRE AS REGRAS GERAIS DOS BENEFICIOS

Antes de adentrar especificamente nas questões da Seguridade Social, bem como nas regras gerais dos benefícios previdenciários, é importante trazer à baila algumas considerações a respeito do capitulo constitucional que trata da Ordem Social.

Feitas as considerações sobre a Ordem Social consagrada em nossa Constituição, iremos tecer alguns comentários sobre a Seguridade Social, observando, detalhadamente, os três institutos que formam essa importante norma geral de garantia para os cidadãos brasileiros, lembrando que em dois dos três institutos, por expressa determinação da nossa Carta Política, a pessoa será assistida pelo Estado, independentemente de haver contribuído para o custeio do sistema.

Depois de traçadas as preliminares mencionadas anteriormente, tratarei, em linhas gerais, das regras hoje existentes a respeito dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

De acordo com o art.193 da Constituição Federal, a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social.

Tais preceitos, se não observados, certamente contribuirão para a desagregação da célula social e para o indesejado caos.

Andou muitíssimo bem o legislador constituinte quando estabeleceu que a ordem social tivesse como base o primado do trabalho e que, o seu desdobramento trará o bem-estar individual e coletivo, promovendo direta e indiretamente a propalada distribuição de renda, acarretando, dessa forma, a justiça social tão almejada.

O trabalho é, pois, a grande mola propulsora do desenvolvimento das pessoas e, conseqüentemente de todo o conjunto da sociedade.

É óbvio que o trabalho, analisado de forma individualizada, não tem o condão de resolver todas as necessidades que uma sociedade complexa como a brasileira requer.

Sob o ponto de vista das garantias que o Estado deve proporcionar à população, não podemos esquecer da importância da Seguridade Social, composta pela Previdência Social, pela Assistência Social e pela Saúde.

Sobre essa tal Seguridade Social, em suas três vertentes, daremos, adiante, o tratamento específico para cada uma das situações, e procuraremos fazer a vinculação desses temas com as regras gerais dos benefícios.

A exemplo do que foi dito no item anterior, a Seguridade Social também ganhou nobres contornos a partir da Constituição Cidadã de 1988.

Com efeito, até o advento da Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, nem todos os contribuintes participavam do custeio da Seguridade Social. A partir de então, o legislador procurou corrigir algumas falhas e deu a seguinte redação ao art. 194 da nossa Carta Política, in verbis:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação do custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Destarte, é perceptível que o legislador constituinte, bem como o derivado, buscou dar a maior amplitude para que a Seguridade Social compreendesse um conjunto integrado de ações não só dos poderes públicos, como também de toda sociedade.

Assim, não pairam dúvidas de que todos são obrigados a colaborar direta ou indiretamente para o custeio da Seguridade Social.

No entanto, é importante ressaltar que a competência para a organização da Seguridade Social está, nos termos da lei, segundo o parágrafo único do art. 194 da CF/88, a cargo do Poder Público.

A expressão "nos termos da lei" foi destacada no parágrafo anterior, propositadamente, tendo em vista que daqui por diante ela terá importância capital para a correta interpretação e aplicação da legislação tributário-previdenciária.

Aliás, no que diz respeito às questões tributárias, é importante que o intérprete tenha sempre em mente alguns princípios constitucionais, começando pelo inciso II do art. 5° da Carta Política, in verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

Dando continuidade às disposições do inciso acima mencionado, o legislador constituinte quando tratou das limitações do poder de tributar, deu ao inciso I do art. 150 da Constituição, a seguinte redação, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Portanto, da leitura dos dispositivos constitucionais anteriormente mencionados, é correto afirmar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e o Poder Público não pode exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, consagrando, destarte, o princípio da legalidade.

A fixação do princípio da legalidade, para o intérprete, é fundamental, tendo em conta que o legislador infraconstitucional hodiernamente insiste em desrespeitar os comandos da Lei Maior e busca, a todo o momento, instituir novas fontes para o custeio do Estado, trazendo em seu bojo, insolúveis litígios e gastos desnecessários para a máquina pública e, também, para todo o conjunto da sociedade.

No que diz respeito às questões dedicadas ao tema deste item, o legislador constituinte assegurou que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tais preceitos estão contidos no art. 196 da Constituição, in verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Da leitura do dispositivo constitucional acima, resta clara a intenção do legislador no sentido da implantação de políticas que visem, preventivamente, a redução do risco de doenças e de outros males, bem como seja facilitado às pessoas necessitadas o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção da saúde, sua proteção e da recuperação daqueles que tiverem alguma espécie de infortúnio.

Nada obstante a intenção do legislador constituinte, na prática, sabe-se que ainda estamos muito aquém daquilo que realmente desejamos para que esse tema (saúde) seja efetivamente resolvido e a população, de fato, seja assistida preventivamente, o que redundaria ao final em enormes economias para o País.

O direito à saúde, que é estendido a todos, se dará por intermédio do Sistema Único, organizado com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.

As diretrizes de que trata o parágrafo anterior, naturalmente, não se efetivarão sem que haja adequado financiamento.

O financiamento desse importante instrumento da Seguridade Social, ou seja, o Sistema Único de Saúde será realizado em estrita observância ao art. 195 do Texto Maior, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Ademais, cumpre ressaltar que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

O tema deste item é o que mais nos interessa neste estudo, tendo em vista as inúmeras variáveis existentes, notadamente quando observada a forma de custeio que, ao fim e ao cabo, implicará positiva ou negativamente nas regras gerais dos benefícios, porquanto tratar-se de situação que, se não cuidada adequadamente, redundará, sem qualquer dúvida, no caos total do Regime Geral de Previdência Social -RGPS.

A matriz legal, a exemplo dos demais institutos que compõem nosso sistema de Seguridade Social, é própria Constituição da República, por intermédio do seu artigo 201.

A regulamentação do artigo mencionado no parágrafo anterior consta do art. 3° da lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, in verbis:

Art. 3°. A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependam economicamente.

De acordo com o art. 201 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, a Previdência Social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Da leitura do artigo 201 da Constituição podemos extrair, dentre outras, as seguintes considerações para este trabalho.

Primeira, a Previdência Social está organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Segunda, o custeio do RGPS tem caráter contributivo e filiação obrigatória, de acordo com critérios técnicos que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Portanto, não há como refutar que o sistema previdenciário brasileiro, como expressa o art. 195 da Constituição, será financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.

Feitas as considerações preliminares a respeito da Previdência Social, adiante teremos a oportunidade de abordar as duas formas de custeio previstas na Constituição, lembrando, ainda, que tais formas, em suas interpretações, demandam especial cuidado dos operadores do direito, tendo em vista, principalmente, as freqüentes mudanças legislativas que ocorrem no âmbito do Direito Previdenciário.

A assistência social, instituto de matriz constitucional, como a saúde e a previdência, compondo os três o nosso Sistema de Seguridade Social de que trata o art. 195 da CF/88, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203 da CF/88).

Os objetivos precípuos da assistência social são os seguintes:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

De acordo com o art. 204 da Constituição, as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Vê-se, pois, que os benefícios concedidos por meio da assistência social, independem de contribuição à seguridade social, sendo suportado, direta e indiretamente, por todo o conjunto da sociedade.

Segundo informa o art. 1° da Lei nº. 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivos de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de que dependiam economicamente.

Na linha dos demais institutos que compõem nosso sistema de Seguridade Social, a Previdência também é regida por princípios e objetivos, conforme dispõe o art. 2° da Lei nº. 8.213/91, in verbis:

“Art. 2 °. A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal."

Desse modo, respeitados os princípios e objetivos de que tratam o artigo imediatamente acima, e desde que o segurado esteja abrangido pelas regras gerais de benefícios, ele terá, de acordo com o art. 18 da Lei de Benefícios, direito às seguintes espécies de prestações:

I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço; (a partir da EC nº. 20/98, esta aposentadoria será por tempo de contribuição)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:
a) Pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.

III - quanto ao segurado e dependente:
a) Revogada pela Lei nº. 0.032/95 (original a pecúlio)
b) Serviço social;
c) Reabilitação profissional.

§ 1°. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

§ 2°. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Nada obstante às regras gerais que determinam que os benefícios sejam pagos aos segurados em dia com as suas obrigações, a própria lei de regência estabelece algumas condições onde o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições.

A manutenção da qualidade de segurado, conforme demonstrado no parágrafo anterior está disciplinada pelo art. 15 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;

§ 1º. O prazo do inciso 11 será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º. Os prazos do inciso 11 ou do § 1 ° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro do órgão próprio no Ministério do trabalho e da Previdência Social. (atualmente Ministério do trabalho e Emprego - MTE, conforme a MP nº. 103/03, convertida na Lei nº. 10.683/03)

§ 3°. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4°. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Como visto os artigos até aqui mencionados cuidam direta ou indiretamente das regras gerais dos benefícios previdenciários de que tratam a Lei nº. 8.213/91.

Vê-se, portanto, que o segurado, bem como seus dependentes e beneficiários, desde que respeitadas às regras dos artigos 15 e 18 da Lei de Benefícios, estão amparados pelo seguro social oficial de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O seguro social oficial, como demonstrado, tem sua raiz na própria Constituição Federal e regramento infraconstitucional com base nas leis 8.212/91 (Lei de Custeio) e 8.213/91 (Lei de Benefícios), ambas regulamentada pelo Decreto nº. 3.048/99, o denominado Regulamento da Previdência Social - RPS.

É sabido que os benefícios previdenciários representam, pelo menos aqui no Brasil, uma poderosa forma de distribuição de renda, notadamente no que diz respeito às pequenas e remotas localidades, bem como no meio rural.

Nos dias que correm é comum ouvir no noticiário televisivo ou por intermédio dos jornais que o sistema previdenciário está falido.

No entanto, nem o Governo e muito menos a sociedade civil organizada, até o presente momento, tiveram a coragem de botar a mão na ferida e desvendar, de forma clara e precisa, a veracidade ou não das notícias assustadoras que são veiculadas diariamente.

Diante desse vai e vem, uma coisa está muito clara para todos, ou seja, as atuais contribuições certamente não serão suficientes para bancar o custeio do sistema, tendo em vista que, pelo menos 60% (sessenta por cento) da economia do País está na informalidade e as pessoas envolvidas nesse grupo, em regra, não contribuem para a Seguridade Social.

Todavia, parece que, finalmente, alguma luz pode ser vislumbrada no final do túnel, considerando a recente mudança legislativa que permitirá o ingresso de novos segurados.

A novidade mencionada no parágrafo anterior diz respeito à contribuição simplificada, onde as pessoas, nomeadamente aquelas que integram a chamada economia informal são agregadas ao sistema, mediante pagamento de alíquota (como contribuinte individual) de apenas 11% (onze por cento), contra a tradicional de 20% (vinte por cento) até então praticada.

Com isso, espera-se que o sistema ganhe fôlego até que o Governo e a sociedade encontrem novas fórmulas para custeá-lo e manter íntegra a expectativa, tanto daqueles que já estão gozando de algum benefício previdenciário, com também daqueles que ainda contribuem, bem como daqueles que ainda vão contribuir.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Lei 11.941/2009: Receita e PGFN divulgam balanço parcial das adesões

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgam balanço parcial de adesões ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, que teve início em 17 de agosto de 2009. Até hoje (29/09) os sistemas informatizados registraram 264.318 pedidos de adesão. Destes, um total de 137.847 já estão validados. A validação é garantida após o pagamento da primeira parcela do pedido de adesão.

RFB e PGFN informam também que está disponibilizado desde ontem, a ferramenta do sistema SICALC que permite o preenchimento online de DARF para os contribuintes que desejarem realizar pagamento à vista de débitos fazendários. A ferramenta pode ser acessada através do endereço:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalc.htm.

O contribuinte que desejar aderir ao parcelamento deverá protocolar pedido exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no Refis (Programa de Recuperação Fiscal), Paes (Parcelamento Especial), Paex (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.


Assessoria de Comunicação Social - Ascom

FAP: PREVIDÊNCIA E FAZENDA DIVULGAM ÍNDICES

A Portaria Interministerial 254/2009, dos ministros da Previdência Social, José Pimentel, e da Fazenda (interino), Nelson Machado, foi publicada hoje (25) com a relação da média dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada, nos anos de 2007 (a partir de abril) e 2008, de 1.301 subclasses ou atividades econômicas.
Os índices servirão de consulta individual pelas empresas para comparar o respectivo desempenho em relação ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) com a média de seu setor. O fator acidentário será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente.
A nova metodologia do FAP – As Resoluções 1.308 e 1.309/2009 - foram aprovadas em maio e junho deste ano pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) e ratificadas pelo Decreto n° 6.957/2009.
Com a publicação da portaria, a previsão é a de que o Ministério da Previdência Social disponibilize em seu portal, até dia 30, o valor do fator acidentário de 1.083,303 empresas, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e critérios que compõem o processo de cálculo.
Além do FAP, cada empresa poderá consultar a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doenças acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte. Os dados por empresa também estarão no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O que é - O fator acidentário é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
A nova metodologia irá conceder redução da taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. Por sua vez, as que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição.
O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa.
Novos critérios - O índice de frequência é baseado em toda a acidentalidade registrada pela empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007.
O fator acidentário atribui pesos diferentes para as acidentalidades. A pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior – cada uma com pesos diferenciados – que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente.
Outra mudança é a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.
Para que cada empresa que esteja com o FAP igual à tarifação coletiva (igual a 1 ponto) comprove o investimento em saúde e segurança do trabalho, o MPS e a Receita Federal vão disponibilizar em seus portais na internet, até 31 de outubro, o formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”. Após ser assinado pela empresa e homologado pelo sindicato da categoria, o formulário deve ser encaminhado até 31 de dezembro, via internet, para processamento pelo MPS.
O cálculo também considera a taxa de rotatividade de empregados. O índice médio de cada empresa será calculado tendo como parâmetro a média dos dois últimos anos, sempre utilizando o mínimo do número de demissões ou admissões. Quando a taxa ultrapassar 75%, as empresas não serão beneficiadas com a redução do FAP, salvo se ocorrer demissões voluntárias e o término de obra, desde que as empresas tenham observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho.
A atribuição de pesos diferenciados para morte e invalidez segue indicações de Normas Técnicas Brasileiras. Além disso, a experiência internacional mostra que os procedimentos adotados visam prevenir ou reduzir, prioritariamente, acidentes com morte e invalidez.
Bônus - Em 2010, primeiro ano de implantação das novas regras, as empresas que investiram em medidas de segurança e saúde – redução do número de acidentes ou doenças do trabalho - terão bonificação integral no cálculo da contribuição, referente ao valor total da contribuição que seria devida no período.

Base da Dados da Previdência Social – Discussões sobre o Sistema

COOPERAÇÃO: TÉCNICOS DEBATEM APERFEIÇOAMENTO DE BASE DE DADOS

No segundo dia do workshop sobre Base de Dados da Previdência Social – Inscrição de Trabalhadores e Empresas, fontes de Informação, Atualização, Qualificação e Gestão de Dados, a delegação espanhola informou que naquele país foi criado, em 1995, o RED - Sistema Rede – Remissão Eletrônica de Documentos, que envolve por intermédio dos meios eletrônicos todas as operações do sistema de seguridade social.

O RED consiste num sistema de intercâmbio de dados entre empresas, profissionais e o governo. Um dos principais objetivos do sistema é o combate à fraude, uma vez que o controle é feito automaticamente pelo próprio sistema na entrada da informação, além da agilização de informações aos beneficiários da Previdência.

Com foco nos modelos e práticas utilizados na alimentação, controle e manutenção e gestão da base de dados da Previdência Social da Espanha, os especialistas em seguridade social do governo espanhol, Felipe Pérez Sanches e Jesús Eguíluz Gauna, esclareceram o Sistema RED, que tem ainda como vantagens maior controle sobre a arrecadação e os dados de filiação; maior qualidade na coleta dos dados; melhoria na gestão das prestações em relação ao seguro social; e redução de custos, em decorrência da supressão de papel e à economia de mão de obra.

A troca de experiências, segundo o chefe da Assessoria de Cadastros Corporativos do Ministério da Previdência Social, Eduardo Basso, é fundamental para o aperfeiçoamento do banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Segundo ele, a partir desse encontro será elaborado um documento com propostas de novas formas de fontes de informações, sistemas, acesso e disponibilização de dados à sociedade no Brasil.

O objetivo é ampliar a discussão sobre a gestão do CNIS com foco na qualificação e na atualização das informações, na forma de acesso pelos usuários e nas fontes externas que integram o cadastro. O CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, e está em constante processo de atualização desde que foi instituído em 1991, em substituição ao Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), criado em 1989.

No primeiro semestre deste ano, segurados correntistas do Banco do Brasil têm acesso ao extrato do CNIS nos caixas de autoatendimento. Com base no CNIS é possível o reconhecimento automático do direito e a concessão mais rápida de benefícios da Previdência Social – como vem sendo feito desde o início deste ano para trabalhadores da área urbana - e, principalmente, o combate às fraudes, mediante o cruzamento de informações.

O workshop reúne especialistas brasileiros e espanhóis do sistema de seguridade social e se encerrou quinta-feira (24), com uma visita à Dataprev no Rio de Janeiro. Ele integra o Projeto de Cooperação Brasil-Espanha para o Fortalecimento da Gestão de Políticas Públicas de Inclusão Social do Governo Federal Brasileiro. É uma iniciativa conjunta dos governos brasileiro e espanhol, sob a coordenação da Enap, financiamento e cooperação técnica da Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (Aecid), em parceria com o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

Recursos Humanos: Confira remuneração de contador, auditor e analistas

Pesquisa divulgada pelo site FinancialWeb faz um levantamento da média salarial de contadores e outros profissionais da área, confira.

Salário do profissional financeiro que atua nestes cargos pode variar de R$ 1,5 mil a R$ 10 mil.

A remuneração de um profissional de finanças que atua nos cargos de contador, auditor, analista contábil, de planejamento ou financeiro pode variar de R$ 1,5 mil a R$ 10 mil, conforme o tempo de experiência no mercado e o porte da empresa. O levantamento com estes valores foi divulgado pelo estudo “Salary Guide 2009 – 2010”, elaborado pela consultoria Robert Half.

O menor salário observado na série foi o do analista contábil com experiência de até dois anos e que atua em companhia de pequeno ou médio porte. Este executivo recebe quase sete vezes menos que um contador de uma grande empresa, com mais de 15 anos na área.

Confira abaixo a relação salarial de cada cargo, conforme o tempo de experiência e porte da empresa contratante.

Contador

  • Pequena e média empresa
    zero a 2 anos: de R$ 3 mil a R$ 4,5 mil
    3 a 5 anos: de R$ 4 mil a R$ 5,5 mil
    6 a 9 anos: de R$ 4,5 mil a R$ 6 mil
    10 a 15 anos: de R$ 5 mil a R$ 7 mil
    15 anos ou mais: de R$ 5,5 mil a R$ 8 mil
  • Grande empresa
    zero a 2 anos: de R$ 4 mil a R$ 5,5 mil
    3 a 5 anos: de R$ 4,5 mil a R$ 7 mil
    6 a 9 anos: de R$ 5 mil a R$ 8 mil
    10 a 15 anos: de R$ 6 mil a R$ 9 mil
    15 anos ou mais: de R$ 7 mil a R$ 10 mil

Auditor

  • Grande empresa
    zero a 2 anos: de R$ 2,5 mil a R$ 4 mil
    3 a 5 anos: de R$ 4 mil a R$ 6 mil
    6 a 9 anos: de R$ 5 mil a R$ 7 mil
    10 a 15 anos: de R$ 5,5 mil a R$ 7,5 mil
    15 anos ou mais: de R$ 6 mil a R$ 8,5 mil

Analista Contábil

  • Pequena e média empresa
    zero a 2 anos: de R$ 1,5 mil a R$ 2,5 mil
    3 a 5 anos: de R$ 2 mil a R$ 3 mil
    6 a 9 anos: de R$ 2,5 mil a R$ 4 mil
    10 a 15 anos: de R$ 3,5 mil a R$ 5 mil
    15 anos ou mais: de R$ 4 mil a R$ 5 mil
  • Grande empresa
    zero a 2 anos: de R$ 2 mil a R$ 3,5 mil
    3 a 5 anos: de R$ 3 mil a R$ 5 mil
    6 a 9 anos: de R$ 3,5 mil a R$ 5,5 mil
    10 a 15 anos: de R$ 4 mil a R$ 6 mil
    15 anos ou mais: de R$ 5 mil a R$ 6,5 mil

Analista de Planejamento

  • Pequena e média empresa
    zero a 2 anos: de R$ 1,8 mil a R$ 2,5 mil
    3 a 5 anos: de R$ 2 mil a R$ 3,2 mil
    6 a 9 anos: de R$ 3,5 mil a R$ 4,5 mil
    10 a 15 anos: de R$ 4 mil a R$ 5,3 mil
    15 anos ou mais: de R$ 4,6 mil a R$ 6 mil
  • Grande empresa
    zero a 2 anos: de R$ 2 mil a R$ 3,5 mil
    3 a 5 anos: de R$ 3,5 mil a R$ 5,5 mil
    6 a 9 anos: de R$ 4 mil a R$ 6,5 mil
    10 a 15 anos: de R$ 5 mil a R$ 7,5 mil
    15 anos ou mais: de R$ 6 mil a R$ 8 mil

Analista Financeiro

  • Pequena e média empresa
    zero a 2 anos: de R$ 1,8 mil a R$ 2,5 mil
    3 a 5 anos: de R$ 2 mil a R$ 3,2 mil
    6 a 9 anos: de R$ 3,5 mil a R$ 4,5 mil
    10 a 15 anos: de R$ 4 mil a R$ 5,3 mil
    15 anos ou mais: de R$ 4,5 mil a R$ 6 mil
  • Grande empresa
    zero a 2 anos: de R$ 2 mil a R$ 3,5 mil
    3 a 5 anos: de R$ 3,5 mil a R$ 5,5 mil
    6 a 9 anos: de R$ 4 mil a R$ 6 mil
    10 a 15 anos: de R$ 4,5 mil a R$ 6,5 mil
    15 anos ou mais: de R$ 5,5 mil a R$ 7,5 mil

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Funcionário "vira” sócio para empresa driblar fisco

Companhias mascaram vínculo de emprego oferecendo pequena participação na sociedade. Procuradora diz que prática é comum com profissionais liberais, mas ocorre também em outras áreas, como em salões de cabeleireiro.

Assim que saiu da faculdade, a bacharel em direito C.B. começou a carreira como sócia minoritária de um escritório paulista de advocacia. No papel, era uma das donas da empresa. Na prática, batia o cartão de ponto todo dia às 8h30, não tinha autorização para assinar as análises jurídicas que produzia e ganhava R$ 1.500 por mês.

Essa forma de contratação, em que os empresários mascaram o vínculo de emprego, tem se generalizado no país segundo relatos de representantes do Ministério do Trabalho, dos tribunais do trabalho e de sindicatos. De acordo com a legislação brasileira, quando as tarefas do sócio se configuram da mesma maneira que o de um empregado, a prática é fraudulenta.

O governo intensificou a fiscalização sobre empresas que caracterizam os funcionários como sócios e pagam menos tributos e contribuições trabalhistas. Depois de autuá-las, o Ministério do Trabalho cobra os depósitos do FGTS sonegados no período e comunica à Receita Federal, que demanda o Imposto de Renda devido.

De acordo com a lei, existe vínculo de emprego -e, portanto, a contratação deve ser feita com registro em carteira- quando o trabalhador se submete a um chefe e atua de modo não eventual, com horários fixos e mediante salário.

O grupo de Faria, que mira grandes sonegadores, fiscalizou, nos últimos 18 meses, 156empresas que contrataram irregularmente 7.279 pessoas. Os números incluem tanto a fraude do falso sócio quanto outros tipos de contratação irregular, principalmente a terceirização ilegal. O valor sonegado por essas companhias em depósitos de FGTS atingiu R$ 24 milhões.

Ministério Público

Em um dos documentos, um escritório "compromete-se a abster-se de desvirtuar a verdadeira relação de emprego". Em outro, um centro de estudo aceita "não utilizar qualquer instrumento para encobrir o pagamento de salário "por fora”, inclusive sob o argumento de participação nos resultados".

Além da assinatura dos termos de ajustamento, o Ministério Público conduz 14 procedimentos de investigação contra escritórios de advocacia. Não há levantamento disponível sobre casos em andamento em todas as áreas.

Trabalhadores têm receio de fazer denúncias

Embora o Ministério do Trabalho relate aumento das denúncias de pessoas que recebem cotas do capital social de empresas como condição para conseguir emprego, os trabalhadores nessa situação têm receio de se expor.

"Isso aqui está bombando no Rio”, diz uma médica que prefere não se identificar.

"Como empresas pequenas não têm condições de dar bônus altos, oferecem participação na empresa para o emprego ficar atrativo”, diz um economista de São Paulo.

"Quando me contrataram, o chefe me disse que rolava uma mutreta. Só entendi quando saí e assinei um papel em que abria mão de uma cota”, diz uma jornalista.

O juiz do trabalho e professor da USP Jorge Souto Maior destaca que, em algumas áreas, as reclamações trabalhistas são raras. "A tática é vender a ideia como benéfica ao trabalhador, afastando-o das obrigações tributárias típicas da relação salarial. Mas há prejuízo ao trabalhador porque direitos fundamentais são descumpridos e há, também, prejuízo para a Previdência."

Existe, porém, trabalhadores que preferem a condição de sócio minoritário, mesmo que com características desvirtuadas, ao emprego com carteira. Segundo essas pessoas, a situação é vantajosa porque recolhem menos Imposto de Renda e têm menos descontos no rendimento.

www.clubedoscontadores.com.br

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

STJ: Legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Esse é o teor da Súmula n. 399 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n. 475.078).

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).
Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 979.970), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.

“Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU”, ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp n. 475.078, que teve como relator o ministro Teori Zavascki.

O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.

STJ

www.stj.gov.br

Empresas envolvidas na Copa do Mundo podem ter isenção tributária

Os projetos de lei do Executivo que darão isenções tributárias e de taxas alfandegárias a empresas envolvidas na Copa do Mundo de 2014 estão sendo finalizados, de forma que devem ser enviados para apreciação do Congresso nos próximos dias.

A afirmação, de acordo com a Agência Câmara, foi feita pelo chefe da Divisão de Estudos Tributários e Assuntos Estratégicos da Receita Federal, Augusto Carlos Rodrigues da Cunha, durante uma audiência pública realizada na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle sobre os preparativos para a Copa.

Ele explicou que uma das preocupações do governo é evitar que as facilidades concedidas às empresas envolvidas na Copa do Mundo permitam a lavagem de dinheiro. Além disso, segundo ele, os contratos com a Fifa permitem ao governo brasileiro tributar até 10% da venda de ingressos e do serviço de hospedagem.

O coordenador-geral interino de Tributação da Receita Federal, José Aparecido Conceição, por sua vez, afirmou, na ocasião, que as isenções são amplas e envolvem a Fifa e algumas empresas que a entidade indicar.

O exemplo da Alemanha

O deputado Sílvio Torres (PSDB-SP) lembrou que a Fifa obteve um lucro de 800 milhões de euros na Alemanha, cifra que equivale a R$ 2,4 bilhões.

Como resposta, o chefe da Divisão de Estudos Tributários do Fisco disse que o governo analisou os contratos fechados na Alemanha e notou que o país não abriu mão de cobrar imposto de renda na fonte nem imposto sobre consumo. No caso brasileiro, entretanto, o governo não poderá cobrar imposto sobre os lucros da Fifa, o que está previsto nos contratos assinados com a federação internacional.

www.infomoney.com.br

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Brasil é o 1º país a obter grau de investimento durante a crise global

Depois da S&P e da Fitch, Moody's melhora nota do País; governo comemora e mercado só vê efeito psicológico. Um ano e meio depois de suas principais concorrentes, a agência de classificação de risco de crédito Moody's concedeu ontem ao Brasil o grau de investimento. Trata-se de um selo de qualidade que indica que a probabilidade de um emissor de dívida dar calote é baixa.



Fonte: http://vocesa.abril.com.br

MPS: PENSÃO POR MORTE PODE SER ACUMULADA COM OUTRO BENEFÍCIO

A pensão por morte é um dos benefícios da Previdência Social que não exige tempo mínimo de contribuição. Não há carência.
No entanto, para que os familiares possam receber o benefício é preciso que o trabalhador tenha, à época do óbito, a qualidade de segurado.
Caso o óbito ocorra depois da perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito à pensão se o trabalhador tiver cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social.
A pensão por morte faz parte dos benefícios que podem ser acumulados pelos segurados. Se um cidadão contribui para receber sua aposentadoria, ele não deixará de ter direito a uma pensão se seu cônjuge, também contribuinte, falecer.
O acúmulo é permitido em algumas pensões. É possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro com pensão por falecimento de filho ou duas ou mais pensões por falecimento de filhos.
No entanto, se houve falecimento de dois cônjuges (ou companheiros), o dependente não poderá receber duas pensões. Nesse caso, ele deve optar pela pensão que mais lhe for conveniente.
Também é possível somar o auxílio-acidente com auxílio-doença e pensão por morte.
O auxílio-acidente é um benefício pago a quem sofre acidente de trabalho e, apesar de recuperado, fica com sequelas que o impeçam de exercer a mesma atividade de antes ou, caso exerça, com mais dificuldades. Esse benefício é cessado quando o segurado se aposenta.

Condições mínimas para a aposentadoria

Aposentadoria por idade

Os trabalhadores urbanos do sexo masculino podem se aposentar a partir dos 65 anos e, do sexo feminino, a partir dos 60 anos de idade.

Os trabalhadores rurais têm direito a aposentadoria por idade a partir dos 60 anos, homens, e aos 55 anos, as mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social, a partir de 25 de julho de 1991, devem comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar 180 meses de atividade rural.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Para ter direito à integral, o trabalhador deve comprovar 35 anos de contribuição e, a trabalhadora, 30 anos;

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar os dois requisitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Tanto na integral quanto na proporcional, é exigido o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva, que varia de 60 meses, em 1991, a 180 meses em 2011.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

STF: Rádio Justiça: crime de racismo em debate no programa Justiça em Movimento

Apesar de a Constituição Federal assegurar a livre manifestação do pensamento, esse direito não pode ser utilizado para acobertar a prática de conduta criminosa. De acordo com a Carta Magna brasileira, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível. No entanto, a criminalização não impede que ainda se verifique ações racistas nos mais variados meios, entre eles, a internet. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, um homem pela prática do crime de racismo contra negros no Orkut. Acompanhe no Justiça em Movimento um debate sobre o tema, com o presidente da Comissão do Negro e Assuntos Antidiscriminatórios da OAB-SP, Dr. Marco Antônio Vitor, o professor da Universidade Estadual da Bahia, Dr. Sérgio São Bernardo, e o líder do Movimento Negro Unificado em Salvador, Dr. Hamilton Borges. Nesta quarta-feira (23), a partir das 10h40.

Justiça em Movimento - o programa que conta com a participação de especialistas e traz sempre para os ouvintes assuntos cotidianos, dicas práticas e discussões qualificadas de relevância social.

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.

STF: Ministro confirma que Código do Consumidor se aplica às instituições financeiras

Ao julgar procedente a Reclamação (Rcl) 6318, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau confirmou o entendimento da Corte de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.

A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que alegou exatamente o contrário. O TJ negou uma apelação da empresa nos autos de uma Ação Monitória*, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.

Eros Grau lembrou que ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que todas as instituições financeiras são “alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”.

“Da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI 2591”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação. Ele determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que, “afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários”, a corte estadual analise novamente a apelação da emrpesa.

MB/LF

*De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.102-A: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

STF: Cotas raciais e reservas de vagas em universidades federais serão objeto de audiência pública em março de 2010

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski convocou para o período de 3 a 5 de março do próximo ano, das 9 às 12 horas, audiência pública para debater a introdução de critérios raciais e de sistema de reserva de vagas para alunos egressos do ensino público como formas de acesso a universidades federais. Os interessados em participar dos debates devem se inscrever entre os dias 1º a 30 de outubro, através de mensagem eletrônica (acaoafirmativa@stf.jus.br).

O ministro deseja tomar depoimentos de pessoas com experiência e autoridade em matéria de políticas de ação afirmativa no ensino superior, como os dois exemplos questionados, antes que a Suprema Corte decida o mérito das duas ações.

Lewandowski é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e do Recurso Extraordinário (RE) 597285, em que esses sistemas são questionados. A ADPF 186 questiona o sistema de cotas raciais adotado pela Universidade de Brasília (UnB) para preenchimento de 20% das vagas abertas nos vestibulares, enquanto no RE se debate o sistema de reserva de vagas destinadas a estudantes do ensino público e a estudantes negros, também egressos desse sistema de ensino, adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Os interessados em debater o tema da audiência deverão requerer sua participação no período de 1º a 30 de outubro próximo pelo endereço eletrônico acaoafirmativa@stf.jus.br, devendo consignar os pontos que pretendem defender e indicar o nome de seu representante.

A audiência será transmitida pela TV Justiça (canal 53, em UHC; 116, na Sky e 10 na NET) e pela Rádio Justiça (104.1, FM), assim como pelas demais emissoras que assim o requererem.

No despacho de convocação da audiência, o ministro Ricardo Lewandowski observa que “a questão constitucional apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser firmada por esta Corte poderá autorizar, ou não, o uso de critérios raciais nos programas de admissão das universidades brasileiras” .

Além disso, segundo o ministro, “evidencia-se a repercussão social, porquanto a solução da controvérsia em análise poderá ensejar relevante impacto sobre políticas públicas que objetivam, por meio de ações afirmativas, a redução de desigualdades para o acesso ao ensino superior”.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

MG ocupa o 2º lugar em abertura de novas empresas no Brasil

Nos primeiros oito meses (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto) de 2009, foram abertas 38.240 empresas e 11.809 extintas.Em agosto, 6.603 empresas foram constituídas e 1.614 fechadas.

No mesmo período de 2008, a abertura e o fechamento de empresas mantiveram praticamente estáveis: 34.746 e 12.770, respectivamente.

No ranking nacional de 2008, Minas está em segundo lugar na abertura de novos negócios: 53.022 empresas. O primeiro lugar ficou com São Paulo, 185.055 novas empresas; o terceiro com o Rio Grande do Sul, 49.932; o quarto com o Paraná, 46.049; e o quinto lugar com o Estado do Rio de Janeiro, com 33.331 empresas.

Desemprego

O presidente da Jucemg, Ayres Mascarenhas, explica que, com o aumento do desemprego, por causa da crise econômica, os cidadãos procuram a Junta Comercial para abrir seu próprio negócio, utilizando o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O projeto Descomplicar, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), facilita a abertura de empresas pela internet, através dos sites da Jucemg e do Programa Minas Fácil, com o prazo máximo de oito dias.

O cadastro sincronizado integra os sistemas da Jucemg, Receita Federal, Secretaria de Estado de Fazenda, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e de 27 prefeituras conveniadas com o Minas Fácil – Belo Horizonte e mais 26 do interior do Estado.

Nessas cidades, o prazo médio de abertura é de três dias, se for empresa individual. Em 2009, as áreas da economia mineira mais beneficiadas com abertura de empresas foram os setores de alimentação e de serviços.

Além de BH, as outras cidades com unidades do Minas Fácil são Araguari, Araxá, Betim, Divinópolis, Ipatinga, Itabira, Itajubá, Ituiutaba, Juiz de Fora, Lagoa Santa, Lavras, Montes Claros, Muriaé, Nova Serrana, Passos, Patos de Minas, Poços de Caldas, Ponte Nova, Pouso Alegre, Sete Lagoas, São Sebastião do Paraíso, Três Corações, Ubá, Uberaba, Uberlândia e Viçosa.

Vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a Jucemg registral 725 mil empresas ativas. O total de empresas, com registro na autarquia estadual, é de 1.832.117, com 306.663 extintas, 793.343 inativas por diversos motivos e 2.218 falidas. Empresas inativas são aquelas que comunicaram à Jucemg que não estão em funcionamento, com paralisação temporária de atividades.

Extinções

A lei complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, permitiu à Junta Comercial novos procedimentos para evitar extinções desnecessárias, como na transformação de empresário individual em sociedade empresária (ex-Sociedade Ltda.). O processo vale também para a mudança de sociedade empresária para empresa individual.

Antes, o empresariado tinha que fechar a empresa e abrir outra, atrapalhando os contratos já firmados. Com os novos procedimentos, são mantidos o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e a inscrição da Secretaria de Estado de Fazenda.

Fonte: www.jucemg.mg.gov.br

Receita Federal: Coletor Nacional do Empreendedor Individual

Está disponível no sítio da RFB na Internet, a partir de 1/7/2009, o Coletor Nacional do Empreendedor Individual. No momento, encontra-se disponível para o DF,SP, RJ e MG. As demais juntas serão incluídas em seguida.

Assim, todas as solicitações de atos de inscrição do empresário individual na condição de Empreendedor Individual deverão ser realizadas pelos cidadãos através do Portal do Empreendedor em http://www.portaldoempreendedor.gov.br, inclusive para os contribuintes de interesse dos convenentes no âmbito do Cadastro Sincronizado.

Concurso para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil-2009

São 450 vagas para todo o Brasil e várias novidades em relação às provas de anos anteriores. Confira algumas destas novidades e informações sobre o edital aqui.

Classificação em âmbito nacional e não mais regional, inclusão de provas discursivas e das disciplinas Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Administração Pública, Auditoria e Contabilidade Avançada e retirada das de Direito Internacional Público, Francês e Informática, além da redução da carga horária do Programa de Formação para 240 horas. Estas são as inovações mais importantes introduzidas pelo Concurso de Auditor-Fiscal da RFB-2009, cujo Edital foi publicado hoje(21/9) no Diário Oficial da União.

O concurso será para 450 vagas, sendo 23 reservadas a candidatos com deficiência. As inscrições serão realizadas exclusivamente via internet, no endereço eletrônico www.esaf.fazenda.gov.br, no período de 28/09/2009 a 13/10/2009, mediante o pagamento, por meio de boleto eletrônico, de uma taxa no valor de R$ 130,00. As provas serão realizadas nas 27 capitais e no Distrito Federal.

Busca-se um perfil generalista, pois a estratégia da RFB é que a formação mais específica será feita em parte no Programa de Formação e principalmente após a nomeação dos novos auditores, com acompanhamento permanente pela própria instituição ao longo da vida profissional. Os candidatos aprovados poderão desempenhar suas atividades em diversas áreas de atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil: Fiscalização, Aduana e Relações Internacionais, Gestão Corporativa, Arrecadação e Atendimento e Tributação e Contencioso.

Em relação aos concursos anteriores, foram introduzidas as seguintes inovações:

1. Inclusão de provas discursivas;
2. Alteração no quadro de matérias, com a inclusão das disciplinas Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Administração Pública, Auditoria e Contabilidade Avançada, e a retirada de Direito Internacional Público, Francês e Informática, a fim de buscar perfil mais generalista e incluir matérias conceituais de área de Auditoria;
3. Concurso de classificação em âmbito nacional e não mais regional, com o objetivo de aproveitar os candidatos com melhor desempenho global;
4. Redução da carga horária do Programa de Formação, tendo em vista a política de formação especializada progressiva e acompanhamento institucional dos novos servidores.

O concurso terá duas etapas: a primeira, de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, constituída de provas objetivas e discursivas; e a segunda, de caráter eliminatório, composta por Sindicância de Vida Pregressa (exame de documentação a ser apresentada pelo candidato em conformidade com o edital) e do Programa de Formação.

As provas objetivas estão previstas para serem realizadas nos dias 5 e 6 de dezembro de 2009, com as seguintes disciplinas:

Prova I de Conhecimentos Gerais:
D1 - Língua Portuguesa D2 - Espanhol ou Inglês D3 - Raciocínio Lógico-Quantitativo
D4 - Direito: Civil, Penal e Comercial

Prova II - Conhecimentos Específicos I:
D5 - Direito: Constitucional e Administrativo D6 - Direito Previdenciário D7 - Direito Tributário
D8 - Comércio Internacional

Prova III - Conhecimentos Específicos II:
D9 - Contabilidade Geral e Avançada D10 – Auditoria D11 - Administração Pública
D12 - Economia e Finanças Públicas

Serão aplicadas 2 (duas) provas discursivas, em data a ser posteriormente divulgada, para as quais serão convocados os 1.080 candidatos com melhor classificação nas provas objetivas, sendo 56 vagas reservadas para candidatos com deficiência. Cada prova discursiva versará sobre o desenvolvimento de 1 (um) tema e de 2 (duas) questões, abordando assuntos das seguintes disciplinas: Direito Constitucional e Administrativo, Direito Tributário, Comércio Internacional, Auditoria, Administração Pública, Economia e Finanças Públicas.

O Programa de Formação, segunda etapa do concurso, de caráter eliminatório, terá duração máxima de 240 horas e será regido por regulamento próprio, que estabelecerá frequência e rendimento mínimo a serem exigidos e demais condições de aprovação do candidato do referido programa. A distribuição das vagas por Unidade de lotação e exercício na RFB será dada a conhecer aos candidatos no processo de matrícula no Programa de Formação.

Receita Federal
www.receita.fazenda.gov.br

NOTÍCIAS DO CFC

Resoluções
O CFC informa que foram aprovadas as Resoluções abaixo relacionadas:

- Resolução CFC nº. 1.179/09 - NBC T 19.11 – Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro;

- Resolução CFC nº 1.180/09 – NBC T 19.7 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;

– Resolução CFC nº 1.184/09 - NBC T 19.12 – Evento Subsequente;

- Resolução CFC nº. 1.185/09 – NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis;

- Resolução CFC nº. 1.186/09 – NBC T 19.29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola;

- Resolução CFC nº. 1.187/09 – NBC T 19.30 – Receitas;

- Resolução CFC nº. 1.188/09 – NBC T 19.28 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;

- Resolução CFC nº. 1.189/09 – NBC T 19.2 – Tributos sobre o Lucro.



Pronunciamentos
O CFC divulgou, juntamente com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os pronunciamentos abaixo relacionados:


*CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro;
*CPC 24 - Evento Subsequente;

*CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
*CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis;

*CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola;

*CPC 30 - Receitas;

*CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;

*CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.


Os documentos, na íntegra, podem ser encontrados no site do CPC, link Pronunciamentos Técnicos, site da CVM ou no link Normas Brasileiras de Contabilidade, do site do Conselho Federal de Contabilidade (www.cfc.org.br).

STF: Ministro cassa decisão da Justiça trabalhista que desrespeitou Súmula Vinculante 4

Uma empresa de móveis de Bento Gonçalves (RS) conseguiu reverter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão da 1ª Vara do Trabalho do município, que havia permitido o pagamento de adicional de insalubridade a um funcionário, usando como indexador o salário base da categoria. A decisão foi do ministro Ricardo Lewandowski, com fundamento na Súmula Vinculante 4*, do STF.

A ação foi ajuizada na Justiça trabalhista por um funcionário que pedia o pagamento das diferenças relativas à insalubridade, tomando por base o salário normativo da categoria. O juiz deferiu o pedido, alegando que não se aplicaria ao caso o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF, uma vez que o contrato de trabalho discutido na causa teria vigorado em data anterior à edição da Súmula.

Ao analisar a Reclamação (RCL) 6513, o ministro deferiu o pedido da empresa e cassou a decisão da vara trabalhista. De acordo com Lewandowski, a Súmula Vinculante 4 proíbe o Poder Judiciário de estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional da insalubridade.

MB/LF

* Súmula Vinculante nº 4: salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.


Processos relacionados
Rcl 6513

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Tributação

Receita inclui 300 ocupações em lista de microempreendedor individual
A Receita Federal divulgou hoje uma lista ampliada de profissionais que podem ser considerados Microempreendedor Individual (MEI), categoria regulamentada pela Receita Federal em abril deste ano e que tem incentivos fiscais.

A lista, aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, autorizou a inclusão de cerca de 300 novas ocupações.
Na nova lista há técnicos de manutenção de computadores, seringueiros, restauradores de prédios históricos, recicladores de sucatas, agentes de viagens, chocolateiros, operadores de marketing direto, além de fabricantes e comerciantes de vários produtos. Já estavam nessa categoria de contribuintes desde o início do ano os feirantes, camelôs, sacoleiros, pipoqueiros, borracheiros, sapateiros e manicures, entre outros.

É considerado microempreendedor individual o profissional liberal que ganha até R$ 36 mil por ano. Com a regulamentação, o objetivo do governo é reduzir a informalidade e permitir o recolhimento de impostos e de contribuições para a previdência de maneira mais simples, pela Declaração Anual Simplificada do Simples Nacional.

Segundo informações da Receita Federal, para 2009, os valores mensais totais de recolhimento são R$ 52,15 - para o comércio ou indústria; R$ 56,15 - para o prestador de serviços; e R$ 57,15 - para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços). São isentos os trabalhadores dessa categoria com renda anual máxima de R$ 16,473,72.

Ainda na resolução divulgada hoje, o comitê também eliminou a obrigação de a empresa contratante de serviços, de reter a contribuição previdenciária do MEI que preste serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

www.valoronline.com.br

Tributação

Receita autoriza pagamento simplificado de impostos para autônomos de 260 profissões
Trabalhadores autônomos de 260 profissões podem, a partir de agora, regularizar a situação e pagar impostos de forma simplificada. O Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado à Receita Federal, incluiu novas ocupações na lista das atividades que podem ser cadastradas na figura do microempreendedor individual (MEI).

Entre as ocupações que podem aderir ao programa estão profissionais extrativistas - como seringueiros, caçadores e coletores de palmito - e do setor pecuário, como boiadeiros e vaqueiros. A resolução inclui, ainda, atividades como agente funerário e adestrador de cães de guarda.

Atividades de caráter doméstico, como compoteiro, fabricante de geleias e cuidador de idosos e enfermos, também passam a ter direito de integrar o programa. Profissionais do ramo artístico, como músicos independentes e humoristas, foram acrescentados à relação.

De acordo com a Receita, ocupações que representam serviços pessoais a pessoas físicas foram retiradas da lista, como babás. Isso porque, na avaliação do órgão, essas atividades são enquadradas como diaristas e empregados domésticos e têm regulamentação própria.

O comitê, no entanto, eliminou a obrigação para a empresa contratante de reter a contribuição previdenciária do MEI que preste serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. A resolução com as novas profissões será publicada no Diário Oficial da União na próxima segunda-feira (21).

A figura do microempreendedor individual entrou em vigor em 1º de julho, apenas no Distrito Federal, e deve estar em funcionamento em todo o país até o final do mês. Por causa de ajustes no sistema de informática das Juntas Comerciais, o programa está sendo iniciado de forma escalonada nos estados.

Com a criação da figura do microempreendedor individual, os trabalhadores autônomos poderão sair da informalidade ao recolherem, de forma simplificada, contribuições para a Previdência Social e impostos para estados e municípios. O valor da contribuição mensal está estimado em R$ 60, sendo a maior parte destinada à Previdência Social.

Aprovada em dezembro, a lei que criou o programa considera microempreendedor individual o trabalhador autônomo que recebe até R$ 36 mil por ano. Na prática, a medida beneficia profissionais como ambulantes, doceiros, eletricistas, cabeleireiros e manicures.

Ao fazer o recolhimento simplificado, o microempreendedor individual ganha direitos trabalhistas e previdenciários que não tinha como trabalhador autônomo. Passará a receber aposentadoria por idade, licença-maternidade e auxílio-doença. O empresário está dispensado, ainda, de prestar contabilidade e poderá contratar um empregado.

Agência Brasil
www.agenciabrasil.gov.br

Política - Projeto de Lei

CPF, identidade, passaporte e outros documentos passarão a ter número único
Os documentos de identificação do brasileiro, entre eles a carteira de identidade, o passaporte e o CPF passarão a ter um único número. O projeto de lei que determina a mudança foi aprovado pelo Senado e segue para sanção presidencial.

Pelo projeto, os documentos terão o mesmo número do Registro da Identidade Civil (RG), à medida que forem sendo expedidos. Isso inclui o passaporte e, ainda, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Segundo o senador Almeida Lima (PMDB-SE), relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o uso do mesmo número da identidade em todos os documento dificultará a ocorrência de fraudes e pode aperfeiçoar o sistema de identificação civil

O projeto também determina que o tipo e o fator sanguíneo do cidadão seja informado no documento de identidade. Se o titular for portador de alguma deficiência física também pode pedir para que a informação seja incluída na carteira.

www.agenciabrasil.gov.br

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Recursos Humanos (18 de setembro de 2009)

Câmara extingue multa de 10% sobre saldo do FGTS
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na última quarta-feira (16) proposta que extingue a contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa.

O pagamento, que representa 10% sobre o valor dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos durante a vigência do contrato de trabalho, era acrescido das remunerações aplicáveis aos saldos das contas. A liberação do pagamento vale a partir de janeiro de 2010.

De acordo com a Agência Câmara, a contribuição foi criada em 2001 para pagar parte das despesas do governo com a ressarcimento aos trabalhadores pelas perdas nas contas do FGTS causadas pelos planos econômicos Verão e Collor 1, datados respectivamente de 1989 e 1990.

O texto aprovado pela Comissão de Finanças foi o substitutivo do relator, deputado Armando Monteiro (PTB-PE), que também é presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI). O projeto original, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) - Projeto de Lei Complementar 378/06 -, fixa em cinco anos o prazo de vigência da contribuição, prazo que terminaria em outubro de 2006. O projeto não diz o que será feito com as contribuições pagas depois disso.

O texto, que já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, ainda precisa ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara. Os próximos passos são apreciação no Senado e eventual sanção presidencial.

“Estamos inaugurando o processo de redução dos encargos trabalhistas”, proclamou Neto. O projeto não tem qualquer ligação com a multa de 40% devida ao trabalhador despedido sem justa causa, que continua mantida, conforme fizeram questão de lembrar deputados da comissão no debate de quase uma hora sobre a proposta.

Nos debates na CFT, lembrou ele que, como a reforma tributária ainda não foi votada e, em conseqüência, a redução de 20% para 14% na contribuição patronal à Previdência Social, prevista no projeto da reforma, o fim da contribuição adicional “é uma excelente oportunidade para se dar início à diminuição dos encargos trabalhistas”.

www.financialweb.com.br

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Notax do Brasil

Notax do Brasil Ltda oferece um pacote completo de prestação de serviços, reunindo auditoria, consultoria, contabilidade e gestão tributária, de acordo com a necessidade de cada cliente.

1 - Auditoria

A função principal da Auditoria Contábil é de manifestar uma opinião sobre as Demonstrações Contábeis de uma entidade, envolvendo todos os critérios adotados para sua elaboração, bem como todos os processos de registros e controles desenvolvidos internamente. Desenvolvemos a Auditoria Contábil de forma a fornecer informações seguras, transparentes e relevantes para o desenvolvimento de atividaades empresariais, objetivando ainda o claro entendimento para os usuários destas informações.

  • Auditoria das Demonstrações Contábeis;
  • Auditoria Tributária;
  • Auditoria dos Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários.

2 - Consultoria

Consiste no trabalho de assessorar a clientes, pessoas físicas ou jurídicas, nos mais diversos assuntos relacionados aos campos tibutários, trabalhistas, previdenciários e gestão empresarial.

3 - Contabilidade

  • Reestruturação do sistema contábil;
  • Conferência da apuração de impostos e contribuições sociais;
  • Análise de balanços;
  • Elaboração de relatórios gerenciais;
  • Consolidação de balanços.

4 - Serviços Especiais

  • Abertura de empresa;
  • Regularização de obras civis, de pessoas físicas e jurídicas, perante a Secretaria da Receita Previdenciária (INSS).

5 - Gestão Tributária

  • Acompanhamento contínuo de operações de clientes, objetivando a redução da carga tributária através da correta interpretação e aplicação da legislação federal, estadual e municipal.
  • Avaliação e resolução de pendências para obtenção de certidões negativas de débito e tributos federal, estadual e municipal.
  • Planejamento tributário de impostos diretos (Imposto de Renda e Contribuição Social) e indiretos (ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS).
  • Apresentão de sugestões para aprimoramento de controles internos de gestão tributária.