segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Dívida Pública: Fraude Títulos Antigos

O Tesouro Nacional tem recebido freqüentes consultas a respeito da possibilidade de resgate, troca, conversão (em NTN-A ou outros títulos), pagamento de dívidas tributárias ou operações diversas envolvendo apólices antigas (emitidas sob a forma cartular, ou seja, impressas), que perderam seu valor.

Alguns escritórios de advocacia têm gerado prejuízos para seus clientes, oferecendo a possibilidade de realização dessas operações, apresentando inclusive laudos periciais, com cálculos que atribuem aos títulos valores elevados.

Nenhuma dessas operações é legalmente possível.

A seguir, apresentamos as razões que explicam a invalidade das apólices em questão.

Apólices da Dívida Interna

Até a segunda metade do século XX, o governo brasileiro em diversas ocasiões emitiu títulos com a finalidade de captar recursos para financiamento das ações necessárias ao desenvolvimento do país, como a execução de programas de reaparelhamento dos portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, construção de frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e da agricultura.

Em 1957, o Governo, no interesse de padronizar a sua dívida e melhorar seu controle, promoveu a troca de todos os títulos emitidos entre 1902 e 1955 por novos títulos. Assim, a partir de 1957, aquelas apólices tornaram-se exigíveis, tendo como conseqüência o início da contagem do prazo prescricional (cinco anos). Portanto, em 1962 as apólices emitidas até 1955 e não trocadas pelos novos títulos, deixaram de ter valor.

O Governo Federal realizou outra consolidação da dívida pública em 1967, quando publicou os Decretos-Lei nº 263, de 28/02/1967, e nº 396 de 30/12/1968, tornando pública a antecipação do vencimento de todas as apólices da dívida pública federal interna emitidas antes daquele ano, e autorizando a realização de permuta por novos títulos até setembro de 1969. Após essa data, correu o prazo de prescrição de cinco anos (determinado pelo § 10º, inciso VI, do art. 178 da Lei nº 3.071, de 01/01/1916), que se encerrou em 1974.

Em resumo: • os títulos emitidos entre 1902 e 1955 não valem desde 1962
• todos os demais não valem desde 1969 e prescreveram definitivamente em 1974


LTN 1970

As Letras do Tesouro Nacional – LTN – emitidas no início da década de 1970 apresentavam prazos de, no máximo, 365 dias. Não houve qualquer exceção a essa regra, nem houve qualquer repactuação dos prazos de vencimento.

Mesmo assim, algumas pessoas têm tentado obter vantagens, oferecendo LTN falsas, supostamente emitidas na década de 1970, com prazo superior a 365 dias, cujos vencimentos teriam sido repactuados para 2003 em diante. Alegam tratar-se de títulos ainda válidos, inclusive já escriturados. Essas afirmações são todas falsas, valendo esclarecer:

• o prazo máximo foi de 365 dias
• nunca houve repactuação de prazo ou de qualquer outra característica
• não existe escrituração de títulos cartulares

O Tesouro Nacional ressalta que emite regularmente LTN, de duas maneiras:
• por meio do Tesouro Direto
• em seus leilões semanais

Apólices Emitidas em Francos Franceses - Acordo Brasil-França

Nas décadas de 1940 e 1950, foram firmados Acordos entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França, sobre os títulos brasileiros emitidos naquele país.

Na ocasião, o Governo brasileiro destinou o montante de US$ 19.320.000 para formar o Fundo de Liquidação da dívida. Por sua vez, o Governo francês se responsabilizou pela administração do fundo, inclusive pela distribuição do valor devido entre os beneficiários.

Embora tivesse sido instituído o prazo de dois anos, a contar de 1946, para a realização dos referidos resgates, o prazo foi prorrogado até 1951, quando foi firmado outro Acordo binacional, em que o Governo Francês entregou ao Governo brasileiro o saldo do Fundo de Liquidação. Durante todo esse período, os portadores desses títulos foram convocados por meio de editais e avisos a comparecerem aos bancos para resgatarem seus títulos. Os títulos não apresentados para resgate perderam seu valor.

Uma discussão dos aspectos jurídicos envolvidos encontra-se na página da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
PRESCRIÇÃO DE APÓLICES E TÍTULOS PÚBLICOS (*)


1. O Tesouro Nacional alerta que não existem no mercado doméstico apólices ou títulos de emissão do Tesouro Nacional sob a forma de cártulas, ou seja, em forma de papel, válidos, vencidos ou repactuados. Títulos e Apólices nessa forma têm sido usados por pessoas inescrupulosas para lesar terceiros de boa fé.

2. As apólices e títulos emitidos pelo Tesouro Nacional a partir dos anos 80, cujas características estão definidas pela Lei nº 10.179, de 6.2.01 e pelo Decreto nº 3.859, de 4.7.01, são todos na forma escritural, mediante registro em centrais de custódias autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, quais sejam: SELIC/BACEN – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação e CBLC/BOVESPA – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.

3. As apólices e títulos cartulares da dívida pública federal interna, ou seja, emitidos em papel, não possuem valor, pois se encontram prescritos. Dentre esses, enquadram-se os títulos e apólices emitidas desde o século XIX até meados do século XX. O Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62).

4. Nessa mesma condição de prescritos encontram-se os títulos públicos cartulares emitidos de 1968 até início da década de 80: as Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, Letras do Tesouro Nacional (cartulares, emitidas na década de 70) – LTN e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, dentre outros. Esses títulos, em geral, possuíam prazo de vencimento de até um ano desde a emissão. Cinco anos após o vencimento, os títulos prescreveram (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e Lei nº 4.069, de 11.6.62).

5. O Tesouro Nacional enfatiza que não houve emissão de LTN cartulares no início dos anos 70 caracterizadas como verdes, roxas, diamante, etc., oferecidas atualmente no mercado como supostamente repactuadas, revalidadas e escrituráveis.

6. Quanto aos títulos externos emitidos pelo governo federal e estados ao longo do século XX na França, estão todos prescritos por força de acordos firmados nas décadas de 40 e 50, entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França.
7. O Tesouro Nacional alerta ainda que não há possibilidade legal de conversão ou escrituração de apólices ou títulos cartulares, exceto os Títulos da Dívida Agrária – TDA que foram emitidos pelo INCRA, únicos em forma cartular ainda válidos.

8. Outras informações sobre o assunto podem ser encontradas em “Perguntas Freqüentes”, selecionando-se o assunto “Apólices e Títulos Antigos”.

(*)Baseado em notícia divulgada em 1.6.07 na página inicial da STN.



• Relação de instituições financeiras e corretoras(SELIC e CETIP)
• Títulos do Decreto Lei nº 6019/43

10 comentários:

  1. Os Titulos a que se refere trata-se de Divida Interna ou Externa?

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  2. Acredito que antes de postar uma materia vc tem qu e ter conhecimento do que fala , coisa que vc não tem , sendo assim continue com seus 20 anos de contabilidade como vc mesmo colocou em seu blog , \saida que existem titulos do decreto lei 6019/43 que não estão prescritos assim como existe cotação na bovespa e esta no orçamento da união para 2010 e banco pagador ......., sendo assim não denigra a imagem de investidores que possuam este ativo , pois copiar materia do site do tesouro é facil mais o correto para um blog e colocar a sua opinião sobre o assunto e infelismente vc não colocou ......., tenha mais atenção !

    Alexandre yokoyama , CEO da YBBRIO banco de negocios rio de janeiro e especialista em risco em titulos publicos certificado pela FGV .

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  3. Prezado Alexandre Yokoyama,

    Tome cuidado com o que você vem oferecendo no mercado. Alguns dos seus companheiros de ofício terão uma surpresa desagradável ainda em 2010, principalmente aqueles que emitiram laudos FALSOS em nome da FGV sem terem mandado para isto.

    Realmente, alguns títulos de 6.019/43 não prescreveram, mas transformar por um "passe de mágica" ou um "suposto direito" sem combinar com o devedor é risível. Transformar títulos de 100 libra esterlinas de 1927, com juros simples de 7% a.a. em R$ 300.000.000,00 é demais...Antônio C. Ferreira, Marcos F. Nascimento, etc. Todos "supostamente da FGV". Você os conhece? O MPF conhece, a Polícia Federal também...

    Sugiro que você não se exponha.

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  4. Prezado anonimo , realmente pessoas como vc citou não tem nenhuma credibilidade no mercado , minhas operações são com os titulos de 1904 do decreto lei 6019/43 plano A ,de 20 libras, onde o mesmo estão na Bovespa ( com numero de ISIN), renda fixa , ativo , no orçamento da união de 2010 e do estado do rio de janeiro , onde promovi uma ação declaratoria constitutiva e indenizatoria com fundamentos na lei 10.179/01 e portaria 55 .
    Sendo assim não estou me expondo e sim exigindo meu direito de receber da união o que me deve!
    Porem as avaliações do MFN não estão em moda a muito tempo , o mercado é outro prezado anonimo , tem que ter fundamentos e ser cristalino para se estabelecer no mercado a YBBRIO esta a muito tempo trabalhando com fundamentos legais e sempre com o direito a seu lado , porem agradeço suas orientações e concordo com seu comentario ........ um forte abraço Alexandre Yokoyama

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  5. Prezada Contadora Cecy

    As informações devem ser claras para a poopulação, caso queira maires detalhes das operações procure o SITE da ASSOBRAS, que voce poderá encontrar no Facebook, porem para facilitar o vosso trabalho, fiz um cola copia da matéria la disposta sobre o assunto.
    Observe que a matéria deverá ser tratada com sobriedade. O desconhecimento tecnico sobre o assunto é preocupante, as opiniões devem ter embasamento legal.
    No blog que fiz só para vc, pois a reposta tecnica não teria espaço aqui.



    http://www.facebook.com/pages/Assobras-Associa%C3%A7%C3%A3o-Internacional-dos-Credores-do-Brasil/169844806374553

    Hernandes

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  6. Caso haja necessidade de um parecer TECNICO sobre a matéria de direito, sinta-se inteiramente a vontade em me pedir, pois neste parcecer poderá encontrar nomes dentro das relações tributarias e constitucionai.
    Nada é mais nobre que o CONHECIMENTO.
    O estudo sobre qualquer assunto deve ser aprofundado sobre todos os aspectos incluive doutrinario, observe que este assunto leva as relações de estudos CONSTITUCIONAIS,e estudos das relações do Direito INTERNACIONAL, não estou discorrendo aqui manobras estelionatarias, mas sim, das relações contitucionais do periodo Getulino a atual Constituição, que em momento algum colocou a divida externa brasileira no calabouço da ignorancia juridica.
    Note mais uma vez a profundidade das relações internacionais, quando em suas colocações.
    Caso vossa Senhoria queira saber ainda mais sobre o assunto a RFB, coloca a vossa diposição na INTERNET, em quadros especificos contabeis os referidos pagamentos e as amortizações de juros, bastanado apenas pesquisar.
    Observe este não é meu foco de trabalho, mas sou Tributarista e Constitucinalista, e em minha monografia de Pós, defendi a tese das Relações Internacionais da Divida Externa Brasileira. Espero sim,te-la ajudado em alguma interpretação. Busque Ely Lopes Meireles no Direito Administrativo,o que compete a Autoridade Administrativa do Estado nas relações do Direito Discricionario, com esse pequeno entendimento, voce iniciará na ceara constitucional.
    Espero te-la ajudado, mas caso ainda tenha duvidas sobre o assunto, por favor me mande e-mail, atravé do blog criado.

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  7. Em decorrencia da falata de respostas solicito a Sra que:
    Em matéria de princípios, os contratos de Direito privado e de direito público são iguais. Os princípios do crédito são os mesmos para ambos, vez que a definição de crédito não altera em sua estrutura.
    Conforme o conteúdo dos artigos 368 e seguintes do Código Civil, o portador da apólice da dívida externa fica fundamentado para proceder à compensação civil, onde seu saldo devedor será abatido do total de seus créditos, uma vez que se encontra na situação de credor e devedor, ao mesmo tempo, da União.
    O próprio regime do artigo 170 do Código Tributário Nacional dispõe que poderão ser compensados os créditos tributários (créditos da Fazenda) com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo (créditos do contribuinte) contra a Fazenda Pública. Como se vê, os créditos do contribuinte podem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos, saltando claro, da letra do Código Tributário Nacional, que esses créditos não são tributários, porque não existe crédito tributário vincendo.

    http://investbankbusiness.blogspot.com/2011/05/assobras-dl-601943.html

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  8. CEO que é quase analfabeto.."Dr." que defende o ilícito...não precisa ter muitos neurônios para perceber o que a RFB, a PGFN, a STN e o MPF tanto tem alertado: é fraude, é golpe, é picaretagem de quem não se sustenta com trabalho honesto....

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  9. Vide D.O.U. de 01.04.2002, pág 57, Despacho do Ministro da Fazenda:

    - "Autorizo o resgate [...] títulos DF-1904 5% [...].
    - "Tendo em vista os Pareceres da Secretaria do
    Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ...".

    Meus pensamentos pessoais:

    E ninguém espere que a Receita vá reconhecer de boa-vontade. O mundo está repleto de maus-pagadores, e estes sim é que são os picaretas, golpistas, fraudadores.

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  10. EM TEMPO:

    Se o Ministro da Fazenda autorizou o resgate, e a Receita diz que estes títulos são "fraude, golpe", pois então que acionem o Ministério Público com uma NOTÍCIA-CRIME contra o Ministro da Fazenda.

    Alguém se habilita?

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