terça-feira, 13 de outubro de 2009

EMPRESA TERÁ QUE INDENIZAR TRABALHADOR PELA PRÁTICA DO DUMPING SOCIAL

Confirmando sentença, 4ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa pela prática de dumping social (produção de mercadorias mais baratas com a exploração da mão-de-obra adquirida a baixos custos, através da utilização de formas precárias de trabalho, em desrespeito às normas trabalhistas, gerando concorrência desleal e danos à sociedade). Na avaliação dos julgadores, as repetidas tentativas da reclamada de burlar a legislação trabalhista caracterizam a prática do dumping social.

De acordo com dados do processo, foram julgados, desde 2008, cerca de 20 ações propostas contra a empresa, todas reclamando horas extras não pagas. E ainda ficou demonstrado o cumprimento de jornada extraordinária além da 10ª hora diária, sendo que a empresa apresenta alto risco de acidentes e condições ergonômicas inadequadas para os trabalhadores.

O relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, explicou que está caracterizado o dumping social quando "a empresa, por meio da burla na legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta um maior lucro nas vendas". Na visão do desembargador, essa prática precisa ser combatida pelo Judiciário trabalhista, porque constitui ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais. Em relação a esse tema, o magistrado citou o Enunciado nº 4, aprovado, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no final de 2007. Com base nesse Enunciado, o desembargador esclareceu que o fundamento legal para impor ao agressor reincidente uma indenização suplementar pela prática de dumping social está no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse contexto, a Turma considerou adequada a indenização fixada pelo juiz de 1º grau, no valor de R$500,00, a ser paga pela empresa em parcela única, em favor do reclamante, como forma de punição pela prática do dumping social. (RO nº 00866-2009-063-03-00-3)


Fonte: TRT - 3ª Região, em Notícias de 08.10.2009.

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