quarta-feira, 28 de outubro de 2009

DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS

Saiba quais operações podem caracterizar distribuição disfarçada de lucros.

Os negócios entre a empresa e as pessoas a ela ligadas, realizados em condições mais vantajosas para estas do que aquelas em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, podem levar o Fisco a presumir a ocorrência de distribuição disfarçada de lucros. Todavia, poderá ser excluída esta presunção se o contribuinte provar que a transação foi realizada no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Examinamos a seguir as hipóteses previstas na legislação relativas à distribuição disfarçada de lucros.

1. CONCEITOS
Para o entendimento do tratamento tributário dispensado pela legislação do Imposto de Renda à Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), é necessário definir os pontos a seguir examinados.

1.1. PESSOA LIGADA À EMPRESA
Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
a) o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
c) o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física, bem como do administrador ou do titular.

1.1.1. Administrador
Classifica-se como administrador aquele que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, mediante delegação ou designação outorgada por assembleia, pela diretoria ou por diretor. Portanto, o administrador é a pessoa com poderes para gerir e administrar a sociedade e tratar de seus negócios e interesses, sendo irrelevante a forma pela qual tais poderes lhe são conferidos. Não se enquadra no conceito de administrador o empregado que trabalha permanente e exclusivamente para uma pessoa jurídica, com subordinação jurídica e hierárquica e como mero preposto ou procurador, em decorrência de mandato recebido, exercendo essa função cumulativamente com suas tarefas normais e recebendo remuneração ou salário constante de seu contrato de trabalho, provado com Carteira Profissional.

1.2. VALOR DE MERCADO
É o preço pelo qual o bem é frequentemente negociado, no mercado ou em bolsa, correspondendo ao valor da venda efetuada em condições normais de mercado que tenha por objeto bens em quantidade e qualidade semelhantes. Assim, valor de mercado é a quantia em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem ou direito no respectivo mercado.

1.2.1. Valor Notoriamente Inferior ou Superior ao de Mercado
Nos termos da lei, não é suficiente para caracterizar a infração um valor meramente inferior ou superior ao de mercado, sem que essa inferioridade ou superioridade seja notória. Há de ser sabida de todos, não do público em geral, mas dos que costumam transacionar com os referidos bens, ou constatada através de publicações especializadas. Se há controvérsias em torno, cujo deslinde dependa de pesquisas mais aprofundadas, então, já não será notória a condição de inferior ou superior.

1.2.2. Bens sem Mercado Ativo
Para os bens que não tenham mercado ativo, o valor pode ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem. O valor de mercado pode ser obtido, ainda, através de negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.

1.2.3. Avaliação Técnica Especializada
Se não for possível determinar o valor de mercado do bem alienado das formas mencionadas nos subitens 1.2 e 1.2.2, e o valor negociado pela empresa tiver tomado por base laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.

2. CARACTERIZAÇÃO DA DDL
Caracterizam-se como distribuição disfarçada de lucros os negócios realizados entre a pessoa jurídica e as pessoas a ela ligadas nas formas analisadas a seguir.

2.1. ALIENAÇÃO DE BEM OU DIREITO DA EMPRESA
O Fisco poderá presumir a DDL se verificar que a pessoa jurídica alienou bem ou direito do seu ativo à pessoa ligada, sob qualquer forma, por preço notoriamente inferior ao de mercado.

Acórdão 101-73.039 – 1º CC – de 1982
NEGOCIAÇÃO TRIANGULAR – A presunção do inciso alcança as negociações triangulares em que a pessoa jurídica transfere imóvel a sócio ou dirigente e este, em ato contínuo de poucos dias, o revende a terceiros por preço superior àquele pelo qual o havia adquirido.

Acórdão 104-8.429 – 1º CC-MF/4ª Câmara – de 1991
A alienação de veículo por valor notoriamente inferior ao de mercado a pessoa ligada caracteriza distribuição disfarçada de lucro. Tabela de preços médios de veículos usados, publicada em seções especializadas de periódicos, é fonte hábil para determinação do valor de mercado.

Acórdão 01-1.422 CSRF, de 1992
A caracterização de valor notoriamente inferior ao de mercado exige que sejam produzidas provas e operações em torno do bem ou direito alienado. Quando inexistente o elemento básico para que ocorra a tipificação legal, ou esse for produzido sem que atenda aos requisitos mínimos exigidos, fica afastada a existência do comando legal inserto no artigo 367, I, do RIR/80. Incabível, na hipótese, o arbitramento do valor de mercado.

Acórdão 107-04.460 –1º CC – de 1997
1. IRPJ – DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS – Para que se configure a distribuição disfarçada de lucros na alienação de um bem da pessoa jurídica, a pessoa ligada, é indispensável que fique provado nos autos, que o preço praticado seja notoriamente inferior ao de mercado. A simples constatação de que o preço praticado foi inferior ao valor contábil do bem não serve para caracterizar a DDL prevista no artigo 367, inciso I, do RIR/80, por estar em desacordo com o conceito legal de valor de mercado.

2.1.1. Efeito Fiscal da DDL
Constatada a DDL, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação deverá ser adicionada ao lucro líquido do respectivo período para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

2.1.2. Devolução de Capital em Bens ou Direitos
Não se aplica a presunção às operações realizadas a partir de 1-1-96, relativas à entrega de bens e direitos da pessoa jurídica, avaliados pelo valor contábil ou de mercado, a titular, sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no Capital Social.

2.2. AQUISIÇÃO DE BEM DE PESSOA LIGADA
A operação em que a empresa adquire, por valor notoriamente de superior ao de mercado, bem de pessoa ligada, caracteriza distribuição disfarçada de lucros.

Acórdão 107-04.541 – 1º CC-MF/7ª Câmara – de 11-11-97
Na distribuição disfarçada de lucros por prestação de serviços por valor notoriamente superior ao de mercado, a imputação de distribuição disfarçada imprescinde de prova, a ser feita pelo Fisco, do valor de mercado, segundo sua previsão legal, para se poder chegar à conclusão de realização ou não da hipótese legal de incidência dessa figura.

2.2.1. Efeito Fiscal da DDL
A diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão.
As parcelas consideradas indedutíveis deverão ser adicionadas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL do período de apuração em que o bem for alienado ou os encargos computados.

2.2.2. Transferência de Bens para Integralização de Capital
O disposto no subitem 2.2 não se aplica às operações, realizadas a partir de 1-1-96, relativas a transferências de bens ou direitos de pessoa física, a título de integralização de capital, entregues pelo valor constante na respectiva Declaração de Bens.

2.3. PERDA DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE BEM
Caracteriza distribuição disfarçada de lucros o fato de a pessoa jurídica, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, perder sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição.

2.3.1. Efeito Fiscal da DDL
O valor da perda que tiver sido computada deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

2.4. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO
A legislação considera distribuição disfarçada de lucros a operação em que a empresa transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia.

2.4.1. Efeito Fiscal da DDL
Se ficar constatada a DDL, a empresa deverá adicionar ao lucro líquido a diferença entre o valor de mercado e o de alienação, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

2.4.2. Devolução de Capital em Bens ou Direitos
O disposto no subitem 2.4 não caracterizará a DDL se a transferência decorrer da devolução da participação, no Capital Social, de titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica.

2.5. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, ROYALTIES OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Se a pessoa jurídica pagar a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que exceda notoriamente ao valor de mercado, ficará caracterizada a distribuição disfarçada de lucros.

2.5.1. Efeito Fiscal da DDL
Neste caso, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível, devendo ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
De acordo com o artigo 353, inciso I, do RIR/99, a pessoa jurídica é obrigada a adicionar ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, os valores pagos a sócios ou dirigentes, bem como a parentes ou dependentes destes, a título de royalties, de vez que estes são considerados indedutíveis na sua totalidade. Portanto, constatada a DDL, a adição ao lucro líquido do montante dos royalties que exceder ao valor de mercado será realizada, apenas, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL.

2.6. OUTROS NEGÓCIOS
Também caracteriza distribuição disfarçada de lucros a realização, com pessoa ligada, de qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

Solução de Consulta 30 SRRF – 1ª RF/2007
Amortização. Benfeitorias em imóvel locado. O custo das benfeitorias em bens locados, desde que intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização, quando não houver direito ao recebimento de seu valor, pode ser amortizado na forma do art. 325 do RIR/99. Esta faculdade, todavia, não se aplica se a operação enquadrar-se na forma de distribuição disfarçada de lucros. Presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros se os negócios de que tratam os incisos I a VI do art. 464 do RIR/99 forem realizados com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.

2.6.1. Efeito Fiscal da DDL
As importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem condições de favorecimento, deverão ser adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

3. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA A SÓCIO OU ACIONISTA CONTROLADOR
Quando a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, serão presumidas as formas de DDL examinadas no item 2, mesmo que os negócios sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.
Nesses casos, o interesse do sócio ou acionista controlador deve ser entendido no sentido de que a participação nos lucros se manifeste significativa, ponderável ou relevante, em montante que justifique a presunção de favorecimento. Isto ocorre, por exemplo, na hipótese de alienação, por companhia, de bem de seu Ativo, se o negócio for contratado por valor notoriamente inferior ao de mercado e se a adquirente for sociedade, de qualquer tipo jurídico, em que o sócio ou acionista controlador da alienante tenha interesse.
Considera-se sócio ou acionista controlador a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade.

4. REFLEXOS DA DDL PARA A PESSOA LIGADA
Até o advento do Decreto 3.000, de 26-3-99 (Regulamento do Imposto de Renda), o lucro distribuído disfarçadamente foi tributado como RENDIMENTO da pessoa física ligada que contratava o negócio com a pessoa jurídica e auferia os benefícios econômicos da distribuição.
Atualmente, não há mais tributação na pessoa física beneficiária da DDL, como já ocorria com o sócio pessoa jurídica.

5. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
O IRPJ, a CSLL e as multas correspondentes somente poderão ser lançados de ofício após o término do período de apuração.

6. DESCARACTERIZAÇÃO DA DDL
Em qualquer das hipóteses examinadas, se a pessoa jurídica conseguir provar ao Fisco que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, será excluída a presunção de distribuição disfarçada de lucros.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 9.532, de 10-12-97 – artigo 60 (Informativo 50/97); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 132, 133, 464 a 469 (Portal COAD); Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 (Informativo 8/96); Parecer Normativo 43 CST, de 23-11-81 (DO-U de 30-11-81); Parecer Normativo 48 CST, de 31-1-72 (DO-U de 21-3-72); Parecer Normativo 449 CST, de 5-7-71 (DO-U de 18-8-71).

Fonte: COAD

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