A sentença atende pedido feito pelo Ministério Público Federal e vale para todo o território nacional.
A Justiça Federal em Belo Horizonte proferiu sentença na Ação Civil Pública n. 2009.38.00.020753-8 e condenou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a alterar suas resoluções para que “nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos”.O juiz ainda determinou que a ANS faça ampla divulgação da sentença e que exija de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.A ação foi ajuizada pelo MPF em agosto do ano passado e contestava a legalidade da Resolução 63/03, da ANS, e Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar (órgão colegiado do Ministério da Saúde). Essas resoluções, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde, teriam descumprido o Estatuto, que proíbe a discriminação por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. As operadoras, amparadas pela Agência Nacional de Saúde, alegavam que essa regra somente se aplicaria aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor. O MPF, no entanto, defendeu que a Lei 10.741/03 é uma norma de ordem pública e, por isso, deve retroagir, prevalecendo sobre qualquer contrato, independentemente de quando este foi firmado.O juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte, Lincoln Pinheiro Costa, concordou com os argumentos do MPF. Segundo ele, “a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato”. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico e hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Logo, a lei nova, o Estatuto do Idoso, não só protege os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como também aqueles que firmaram contrato anteriormente a 01/01/2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade.”Nem mesmo a alegação do ato jurídico perfeito foi aceita. É que, segundo o juiz, o artigo 2035, do novo Código Civil, mudou a interpretação tradicional desse conceito, excluindo de seu alcance as “relações jurídicas continuativas, ou seja, aquelas que se iniciam na vigência da lei antiga e continuam produzindo efeitos na vigência da lei nova”. Por isso, a agência reguladora não pode fechar os olhos a esta realidade, caso contrário, “estaríamos nos omitindo diante de uma flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, permitindo que idosos, em igualdade de condições, sejam tratados desigualmente”.Efeitos suspensos - O mesmo juiz já havia concedido liminar contra a ANS em setembro de 2009, mas a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e conseguiu cassar a decisão. Por força dessa decisão de segunda instância, o juiz advertiu que a sentença somente irá produzir efeitos após o seu trânsito em julgado.
Fonte: Ministério Público de MG
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