terça-feira, 10 de novembro de 2009

Férias coletivas

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

O artifício, contudo, precisa ser bem conduzido para evitar incidência de multa.

De acordo com a consultoria FISCOSoft, é necessário que a companhia siga três critérios básicos:

Delegacia Regional do Trabalho (DRT) - é preciso comunicar, com antecedência mínima de 15 dias ao órgão local do Ministério do Trabalho, as datas de início e fim do recesso e informar precisamente quais os estabelecimentos ou setores abrangidos por essa medida;

Sindicato de Classe - compete ao empregador enviar, com antecedência também de 15 dias, cópia da comunicação enviada à DRT ao sindicato de classe de seus funcionários;

Empregados – também no prazo de 15 dias antes do recesso, é preciso afixar avisos nos locais de trabalho detalhando o regime.

Lembrando que as microempresas e empresas de pequeno porte, também estão obrigadas a estas formalidades.

Quando a empresa possui empregados contratados que tiverem menos de 12 meses de empresa, estes gozarão férias coletivas proporcionais. Ao calcular a proporcionalidade, o empregado que não tiver direito ao total dos dias concedidos de férias e, na impossibilidade de excluí-lo da medida, o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem ao direito adquirido pelo empregado e essa licença será paga com base na remuneração do empregado sem o acréscimo de 1/3, na data do pagamento do salário.

As empresas que vierem a infringir os dispositivos da lei em relação às férias coletivas serão punidas com multa de R$ 170,26, dobrada na reincidência, embaraço ou resistência, por empregado em situação irregular.

Fonte: www.grupocultivar.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário