quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Salário-família

No mês de novembro/2009, empregador deve solicitar a apresentação da caderneta de vacinação e o comprovante de frequência escolar para manutenção do benefício

O salário-família é um benefício previdenciário que corresponde a uma quota de valor fixado na legislação e atualizado anualmente pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, sendo devido somente ao segurado de baixa renda, conforme limite estabelecido pela Previdência Social.
Neste Comentário, estamos analisando as condições para manutenção do pagamento do salário-família.

1. DIREITO AO BENEFÍCIO
O salário-família é um benefício previdenciário pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS.
O benefício é devido aos segurados empregados urbanos ou rurais, exceto o doméstico, e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

2. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando à manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral do comprovante de frequência escolar, para filho ou equiparado.

2.1. CADERNETA DE VACINAÇÃO
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual do atestado de vacinação, desde o ano 2000, sempre no mês de novembro.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Cabe ressaltar que a Caderneta de Vacinação veio substituir o Cartão da Criança.

2.2. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR
Para os filhos de 7 a 14 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, desde o ano 2000, sempre nos meses de maio e novembro.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Se o segurado não apresentar a caderneta de vacinação e/ou a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos períodos citados anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

3.1. FILHOS MENORES DE 7 ANOS
Contudo, se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das quotas relativas ao período suspenso.

3.2. FILHOS DE 7 A 14 ANOS
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o salário-família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

4. EMPREGADA EM SALÁRIO-MATERNIDADE
Cabe ressaltar que o pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionada à apresentação pela segurada empregada da documentação mencionada anteriormente.

5. EMPREGADO EM BENEFÍCIO PELO INSS
Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso do segurado empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, no atestado de afastamento.
Entretanto, será necessária a apresentação do atestado de vacinação e frequência escolar, conforme os prazos mencionados nos subitens 2.1 e 2.2 durante a manutenção do benefício.
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e do mês da cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.

6. VALOR DO BENEFÍCIO
Desde 1-2-2009, o valor da quota do salário-família é devido observado o seguinte:

Uma remuneração mensal de até R$ 500,40 receberá um valor unitário de R$ 25,66. Já quem possui um salário de R$ 500,41 até R$ 752,12 o valor unitário do salário família será de R$ 18,08.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.213, de 24-7-91 – artigos 65 e 67 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social – artigos 81, 84 e 85 (Portal COAD); Portaria Interministerial 48 MPS-MF, de 12-2-2009 (Fascículo 8/2009) e Instrução Normativa 20 INSS, de 10-10-2007 – artigos 232 ao 235 (Portal COAD).

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