terça-feira, 11 de maio de 2010

Tributos Federais - Parcelamento: Contribuintes Terão de 1º a 30 de Junho Para Selecionar os Débitos Que Pretende Incluir na Operação

Quem parcelou impostos e contribuições federais com base na Lei nº 11.941 terá de 1º a 30 de junho para selecionar os débitos que pretende incluir na operação. Estima-se que cerca de 1,2 milhão de empresas e pessoas físicas tenham aderido à norma.
Até 30 de novembro de 2009, quando se encerrou o prazo de opção, a Receita já havia validado mais de 500 mil pedidos. Quem não se manifestar no prazo indicado terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado. Em junho, os débitos poderão ser consultados nos sites da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Confira a portaria PGFN/RFB nº 3 de 29/4/2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio:
“A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 3, de 2 de maio de 2007, nos arts. 1º a 13 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, resolvem:
Art. 1º O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.
§ 1º A manifestação de que trata o caput:
I - não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior;
II - não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009; e
III - dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços ou
§ 2º O sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.
§ 3º A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.
§ 4º O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.
§ 5º O sujeito passivo que não indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB.
§ 6º Na hipótese do § 5º , para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II a esta Portaria, caso o parcelamento se refira a débito inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV a esta Portaria, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.
§ 7º Os débitos de que trata o art. 1º poderão ser consultados nos endereços eletrônicos relacionados no inciso III do § 1º:
I - se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço "Certidões”, opção "Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias”, subopção "consultar pendências"; e
II - se relativos aos demais tributos, no serviço "Pesquisa de situação fiscal” do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
§ 8º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o devedor de cumprir demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.
Art. 2º Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha atendido expressamente a formalidade prevista no § 1º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009, o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções previstas no inciso I do art. 2º da aludida Portaria, referente aos saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei Nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória Nº 303, de 29 de junho de 2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei Nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei Nº 10.522, de 2002, de 22 de julho de 2009, importa a desistência do parcelamento anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Portal da Classe Contábil

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