sexta-feira, 30 de julho de 2010

Incentivos fiscais e NF-e foram destaques


Área Tributária

Federal

Rendimentos recebidos acumuladamente são tributados exclusivamente na fonte pelo Imposto de RendaOs rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.(Medida Provisória nº 497/2010, art. 20 - DOU 1 de 28.07.2010)Fonte: Editorial IOB
Concedidos incentivos fiscais para o setor tecnológico e a reforma ou a modernização nos estádios de futebolFoi editada a Medida Provisória nº 497/2010, que concede incentivos fiscais para o setor tecnológico, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom) e altera a legislação tributária federal. Dentre os benefícios fiscais, destacam-se a suspensão do IPI, do Imposto de Importação, do PIS/Pasep e da Cofins, convertida em alíquota zero, nas hipóteses mencionadas, e redução do Imposto de Importação para peças, partes e pneumáticos.(Medida Provisória nº 497/2010 - DOU 1 de 28.07.2010)Fonte: Editorial IOB
Estadual
Regulamentada a prorrogação do uso da NF-e para atividades de impressão e comercialização de livros no APO Estado do Amapá regulamentou a prorrogação do início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para os CNAE 1811-3/01, 1811-3/02, 4618-4/03, 4647-8/02, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, relacionadas à impressão, representação e comercialização de livros, revistas, jornais e outras publicações.(Decreto nº 3.039/2010 - DOE AP de 21.07.2010)Fonte: Editorial IOB
Foram alteradas as disposições de antecipação tributária do ICMS de farinha de trigo em GoiásO Estado de Goiás alterou as disposições referentes ao pagamento antecipado do ICMS nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, implicando modificação no enquadramento das mercadorias no Índice de Valor Agregado (IVA).(Decreto nº 7.133/2010 - DOE GO de 27.07.2010)Fonte: Editorial IOB
Sergipe concede isenção do ICMS na compra de produtos produzidos por agricultores familiares enquadrados no PronafO Estado de Sergipe concedeu isenção do ICMS na operação relativa à aquisição de produtos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado.(Decreto nº 27.246/2010 - DOE SE de 15.07.2010)Fonte: Editorial IOB
Estabelecidas condições para reconhecimento do imposto recolhido de SP ao ES nas importações por conta e ordemForam estabelecidas as condições para o reconhecimento, pelo Estado de São Paulo, do recolhimento do imposto ao Estado do Espírito Santo decorrentes de operações de importação por conta e ordem de terceiros efetuadas em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS nº 23/2009.(Decreto nº 56.045/2010 - DOE SP de 27.07.2010)Fonte: Editorial IOB
MunicipalFortaleza republica ato que suspendeu a exigência do ECF para atividades de cuidados pessoais e estéticaFoi republicado o ato administrativo que suspendeu, até ulterior deliberação, a autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal aos contribuintes do ISSQN que exploram as atividades de cuidados pessoais e de estética em Fortaleza objetivando determinar a não aplicação da medida aos equipamentos adquiridos até a data da vigência do ato em referência.(Instrução Normativa Sefin nº 2/2010 - DOM Fortaleza de 09.07.2010)Fonte: Editorial IOB
Área de Direito Administrativo e Constitucional
Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do editalO Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso. Recurso em Mandado de Segurança nº 27673(Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)
Área de Direito Civil, Processual Civil, Comercial e Consumidor
Companhia aérea deve indenizar casal pela perda de voo em viagem de lua de melA 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, a sentença que condena uma empresa aérea a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal que perdeu um voo de São Paulo para Maceió. O incidente ocorreu devido a informações desencontradas apresentadas pelos funcionários da companhia aérea. A decisão da Turma foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.De acordo com informações anexadas ao processo, na noite do embarque constava, sobre o voo JJ3282, no painel do aeroporto a informação “a confirmar”. Ao ser solicitada a informação, os funcionários da empresa repassaram ao passageiro que a aeronave já havia partido 30 minutos antes, o que fez com que o casal, em viagem de lua de mel, adquirisse outros bilhetes, perdendo o voo que ainda estava em solo, mas em um portão de embarque trocado.A sentença considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor: “As rés podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a Oferta de Serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda - Infraero), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC”.A empresa aérea deverá pagar R$ 5 mil em danos morais, além do valor de R$ 877,24, a título de danos materiais, equivalente ao custo dos novos bilhetes que o casal adquiriu após perder o voo. A Infraero, segunda ré no processo, não foi condenada. Processo: Ação Civil nº 0007918-77.2008.404.7000/TRF(Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)
Área de Direito Penal e Processual Penal
Acusada de tráfico de drogas poderá recorrer de condenação em liberdadePedido de liminar feito pela Defensoria Pública da União ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Habeas Corpus (HC) 104651 foi deferido pelo ministro Eros Grau. Com a decisão, uma mulher presa em flagrante por tráfico de entorpecentes recebe liberdade provisória.De acordo com o ministro Eros Grau, a Segunda Turma do STF vem decidindo que a proibição de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, estabelecida pelo artigo 44, da Lei 11.343/06, “consubstancia afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana [artigos 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil]”.“Daí a necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição do Brasil - sempre referida pelos que entendem que inafiançabilidade leva à vedação da liberdade provisória”, completou o ministro, ao citar como precedentes os HCs 96041, 97976 e 100745.Assim, o ministro Eros Grau deferiu a liminar a fim de que a acusada seja posta imediatamente em liberdade até o julgamento definitivo deste habeas corpus. Em seguida, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) que terá vista dos autos. Habeas Corpus nº 104651(Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal)
FW
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Receita Federal passa a controlar arrecadação de servidor federal
A Receita Federal passa a controlar a arrecadação previdenciária dos servidores públicos federais. O desconto, da alíquota linear de 11%, continuará a ser feito pelo Ministério do Planejamento. Mas o Fisco volta a fiscalizar e a cobrar todos os órgãos da administração pública federal que custeiam o Regime de Previdência Social do Servidor.
O subsecretário de Tributação da Receita, Sandro Serpa, não quis comentar se há queda na receita tributária dos servidores da União, tampouco se há desvios ou sonegação.
Ele apenas informou que o Fisco, que há cerca de três anos assumiu a cobrança e o recolhimento da contribuição previdenciária dos trabalhadores da iniciativa privada (INSS), está retomando função que exercera até 2003.
"O Planejamento não dispõe de quadro técnico para efetuar a função essa função de fiscalizador", emendou o subsecretário.
A mudança de regra, que dá ao Fisco também o direito de "cobrança" dessa contribuição previdenciária do servidor federal, está na Medida Provisória 497, divulgada hoje. Serpa explicou que a MP contém inúmeras regras tributárias, que levaram um ano de estudo da Receita.
Outra regra da MP, por exemplo, inclui o charque no rol dos produtos incluídos em recente regime de tributação exclusivo para a carne bovina. Serpa explicou que é apenas um adendo, já que o regime contemplava carnes resfriadas e congeladas, mas não mencionava carnes salgadas.
Fonte: Valor On Line

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