quarta-feira, 14 de julho de 2010

Novas regras para utilização do ponto eletrônico

Nossa legislação trabalhista estabelece que toda empresa que possua mais de 10 empregados deverá providenciar o controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Muitas empresas optam pelo controle dessa jornada através do ponto eletrônico, apesar da legislação também permitir o uso do livro de registro de ponto ou o tradicional cartão de ponto.
Entretanto, quem optar pelo registro eletrônico do ponto deverá observar com atenção as novas regras estabelecidas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.510/09.
O que muda
Essa nova portaria regulamentou o uso do SREP – Sistema de Registro Eletrônico do Ponto. O SREP consiste tanto no equipamento , ou hardware , como no software, ou seja, no programa de computador destinado à marcação eletrônica do ponto, que deverá registrar fielmente as marcações dos pontos efetuadas, sendo proibida qualquer adulteração desses dados, entre as quais se destacam:
1) – restrições de horário para a marcação do ponto;
2) – marcação automática do ponto através de horários predeterminados ou conforme o horário contratual do empregado;
3) – exigência de autorização prévia, por parte do sistema, para marcação de horas extras; e
4) – existência de qualquer mecanismo que permita a alteração dos pontos marcados pelo empregado.
REP – Registrador Eletrônico de Ponto
A nova portaria trouxe uma série de requisitos técnicos e de funcionalidades para o equipamento utilizado exclusivamente para o registro da jornada de trabalho dos empregados, denominado de REP – Registrador Eletrônico de Ponto, entre as quais destacamos as seguintes:
a) – não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na memória de registro de ponto;
b) ser inviolável;
c) não possuir funções que permitam restringir as marcações de pontos;
d) não possuir funções que permitam registros automáticos de pontos; e
e) possuir identificação do REP na parte externa do equipamento, gravada de forma não possa ser removida, contendo o CNPJ e o nome de seu fabricante, marca, modelo e número de fabricação.
Além dessas alterações, o SREP deverá emitir o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, impresso para que o empregado possa acompanhar sua marcação de ponto, devendo conter as seguintes informações:
I – cabeçalho com o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
II – identificação do empregador contendo seu nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III – local da prestação dos serviços;
IV – número de fabricação do REP;
V – identificação do empregado, contendo seu nome e número do seu PIS;
VI – data e horário do respectivo registro; e
VII – NSR – número do registro seqüencial que ficará gravado na memória do equipamento.
É preciso se adaptar
Os empresários que utilizam sistemas eletrônicos de marcação do ponto devem analisar com muito cuidado as regras contidas nessa portaria, pois apesar da obrigação da adoção do REP – Registrador Eletrônico do Ponto só começar a valer a partir de 21/08/2010, a obrigação de ajustar os programas de computador utilizados para a marcação do ponto começou a vigorar com a publicação da referida Portaria, conforme seu artigo 31.
Dessa forma, os registros que estiverem fora das específicações da nova portaria poderão ser considerados irregulares, não tendo validade como comprovação da jornada de trabalho realizada pelos empregados, podendo até mesmo invalidar os bancos de horas baseados em controles que estiverem fora das novas normas.
Boris Hermanson - Consultor - Sebrae-SP

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