quinta-feira, 22 de julho de 2010

PIS e Cofins não podem incidir nas contas de energia


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou ilegal o repasse do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas contas de energia elétrica. A decisão deverá abrir jurisprudência para que empresas questionem na Justiça a prática das concessionárias.
A decisão, em segunda instância do TJMG, foi proferida a favor do Shopping Cidade, localizado no hipercentro de Belo Horizonte. O centro de compras ficou desobrigado a pagar os tributos para a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). A decisão não é definitiva, ainda cabe recurso.
De acordo com o advogado da Goulart & Colepicolo Advogados Associados, Ricardo de Paiva Moreira, esta é uma das primeiras decisões sobre a questão em segunda instância em Minas Gerais.
Ele informou que após o mall ter o pedido indeferido em primeira instância, a empresa decidiu entrar com um instrumento de agravo, o que foi acatado pelo tribunal mineiro.
Segundo o advogado, a legalidade do repasse do PIS e da Confins nas contas de energia elétrica e telefônicas vem sendo discutida há alguns anos. No caso das teles, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia proferido decisão em 2008 a favor dos clientes. "Nós percebemos que a aplicabilidade também se estendia às contas de energia", afirmou.
De acordo com a decisão do TJMG, o PIS e a Cofins são tributos que não incidem diretamente sobre a prestação do Serviços de fornecimento de energia elétrica, não havendo lei expressa que atribua ao usuário a condição de responsável pelo pagamento.
Ainda conforme o acórdão publicado, o artigo 1º da Lei nº 10.637/02 dispõe que "a contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o Faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", o que também está previsto no o artigo 1º da Lei nº 10.833/03 em relação à Cofins.
A partir da interpretação desses dispositivos legais, tem-se que o sujeito Passivo das obrigações, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 121 do Código Tributário Nacional (CTN), é a concessionária de energia elétrica, e não o consumidor do serviço público, que não está ligado pessoalmente ao fato gerador daquelas contribuições.
Conforme Moreira, com a decisão, empresas mineiras deverão recorrer à Justiça contra a cobrança dos tributos na conta de energia elétrica. Conforme ele, além da Ação movida pelo Shopping Cidade, o escritório possui nove processos que discutem a mesma matéria.
Segundo o advogado, o repasse onera as contas em aproximadamente 9,25%, sendo 7,6% da alíquota do Cofins e 1,75 do PIS. "Este montante é uma média, pois o mecanismo utilizado pela Cemig pode resultar em variação destes valores", disse.
Apesar da jurisprudência com a decisão do TJMG, Moreira explicou que a procura por parte de empresas interessadas em mover Ação contra a Cemig deverá ser por parte de contribuintes optantes pelo Imposto de renda (IR) com base no lucro presumido.
Ele explicou que os optantes pelo lucro real podem utilizar o crédito do pagamento do PIS e Cofins na conta de energia elétrica, o que não deverá onerar as empresas.
Segundo o advogado, a ilegitimidade do repasse dos tributos na conta já está consolidada em alguns estados, com o Rio Grande do Sul. Além disso, o STJ já publicou duas decisões sobre a matéria.
Fonte: Diário do Comércio - MG

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