A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul/RS), o qual entendeu que o fato de ter ajuizado a reclamação somente após o fim do período de garantia no emprego seria impeditivo ao direito à indenização.A juíza relatora do recurso de revista RR-187400-93.2006.5.04.0202 concluiu que, após o período de garantia de emprego já ultrapassado, a trabalhadora não iria ser reintegrada, mas teria direito à indenização.
(ADCT, art. 10, II, “b”; Súmulas TST nºs 244 e 396)
(ADCT, art. 10, II, “b”; Súmulas TST nºs 244 e 396)
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